Lei nº 14.180 de 16/01/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2002
Dispõe sobre a habilitação de estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado assegurará o direito de produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, ao produtor artesanal ou agricultor familiar que:
I - tiver seu estabelecimento habilitado nos órgãos de controle sanitário competentes;
II - for filiado, como pessoa física, a cooperativa ou associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente e incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF -, criado por esta Lei.
Art. 2º Fica criado o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF -, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 3º A associação ou cooperativa de produtores artesanais ou agricultores familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do órgão de controle sanitário.
§ 1º O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão da associação ou cooperativa no CEPAF.
§ 2º O prazo de validade do credenciamento será estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 3º O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 4º O cancelamento do credenciamento acarretará:
I - a exclusão da cooperativa ou associação do CEPAF;
II - a suspensão da habilitação;
III - a interdição parcial ou total do produto de seus associados ou cooperados.
§ 5º A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos a que se referem os incisos I a III do art. 21 desta Lei.
Art. 4º O estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar será classificado de acordo com sua destinação e características, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 5º Compete privativamente ao órgão de controle sanitário conceder ao estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar o certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos destinados à venda no comércio.
§ 1º Os prazos de validade do certificado de habilitação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º A caducidade do certificado de habilitação será declarada quando o produtor artesanal ou agricultor familiar deixar de promover, no prazo de sessenta dias, nova filiação a associação ou cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento e da exclusão do CEPAF da associação ou cooperativa a que estava filiado.
§ 3º O certificado de habilitação poderá ser cancelado ou suspenso, nos termos desta Lei.
Art. 6º São órgãos de controle sanitário:
I - a Secretaria de Estado da Saúde;
II - o Instituto Mineiro de Agropecuária IMA ;
III - as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes;
IV - os serviços municipais de inspeção sanitária.
Parágrafo único. Os órgãos de controle sanitário exercerão suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 7º São direitos do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado:
I - produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização;
II - receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei;
III - contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE - e, quando se tratar de agricultor familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;
IV - receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos do art. 179 da Constituição da República;
V - inscrever-se no Programa MicroGeraes, respeitados os limites de enquadramento nele estabelecidos;
VI - receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para o desenvolvimento de atividade compatível com a área de atuação daquela entidade.
Art. 8º Para os fins do disposto no art. 1º, obriga-se o produtor artesanal ou o agricultor familiar, além das exigência contidas nos incisos I e II daquele artigo, a:
I - responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz;
II - produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário competente;
III - promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
IV - capacitar-se para produzir ou manipular alimentos;
V - solicitar prévia autorização do órgão de controle sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na dispensa do registro;
VI - fornecer aos órgãos de controle sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;
VII - colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;
VIII - observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na produção e na manipulação de alimentos;
IX - cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
Parágrafo único. O registro e a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Art. 9º São direitos da associação ou cooperativa de produtor artesanal ou agricultor familiar credenciada e inscrita no CEPAF, além dos previstos nos incisos II a V do art. 7º:
I - filiar produtor artesanal ou agricultor familiar para a produção ou manipulação de alimentos destinados à venda no comércio;
II - auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária.
Art. 10. Ficam as associações e cooperativas de que trata esta Lei obrigadas a:
I - comunicar aos órgãos de controle sanitário competentes, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:
a) a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço, bem como modificação da capacidade administrativa e operacional;
b) a exclusão de associado ou cooperado;
c) a identificação, durante o processo de avaliação técnica de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;
II - colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;
III - auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária;
IV - zelar para impedir que filiados inabilitados comercializem alimentos;
V - manter cadastro de produtor artesanal e de agricultor familiar atualizado e disponível para os órgãos de controle sanitário competentes;
VI - emitir nota fiscal de produtos destinados à venda no comércio;
VII - capacitar e treinar seus filiados para a produção e a manipulação de alimentos;
VIII - cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
Parágrafo único. Na auditoria de que trata o inciso III serão observados os procedimentos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 11. É vedado:
I - fraudar, falsificar ou adulterar alimento;
II - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem a habilitação prevista nesta Lei;
III - rotular alimento em desacordo com as normais legais aplicáveis;
IV - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação sanitária;
V - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;
VI - fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro ou com o estabelecido na legislação sanitária.
Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
I - quando se tratar de produtor artesanal ou de agricultor familiar:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação de produto;
f) cancelamento de registro de produto;
g) cancelamento da habilitação;
h) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
i) proibição de propaganda;
j) multa;
II - quando se tratar de associação ou cooperativa:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) cancelamento do credenciamento e exclusão do CEPAF;
d) proibição de propaganda;
e) multa.
§ 1º A pena educativa consiste em:
I - divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto;
II - freqüência do produtor artesanal ou do agricultor familiar em curso de reciclagem, a expensas próprias;
III - fornecimento pela associação ou cooperativa, a expensas próprias, de capacitação a seus filiados.
§ 2º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) nas infrações leves;
II - de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) nas infrações graves;
III - de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) a R$ 1.000,00 mil reais) nas infrações gravíssimas.
§ 3º Os valores das multas de que trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor IPC do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou com o índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 4º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 5º A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 6º As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo.
Art. 13. A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§ 1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§ 2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 14. As infrações de que trata esta Lei serão apuradas por meio de processo administrativo que se iniciará com a lavratura do auto de infração devendo-se observar, para a imposição da penalidade e sua graduação, as circunstâncias atenuantes e as agravantes e as conseqüências lesivas do ato infracional para a saúde pública.
Art. 15. As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:
I - leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 16. São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes.
Art. 17. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;
III - ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.
§ 2º A reincidência no mesmo ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 18. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes.
Art. 19. Para os objetivos desta Lei, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância das normas previstas nela e em sua regulamentação.
Art. 20. A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Não se caracterizará infração quando a causa determinante da avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública for decorrente de força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis.
Art. 21. No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:
I - quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto de infração;
II - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª instância;
III - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;
IV - cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa.
Art. 22. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ficam os órgãos de controle sanitário autorizados a celebrar entre si e com os demais órgãos e entidades do Estado, da União e dos Municípios e com organizações não-governamentais convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado