Lei nº 14.186 de 27/06/2002
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2002
Institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Parágrafo único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por trading company, que operem exclusiva ou preponderantemente com essas operações."
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;"
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei Nº 18291 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei nº 17.374, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011) Nota: Redação Anterior:
"II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
"II - preponderante, atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% ()noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás."
a) importação de mercadorias ou bens do exterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.775, de 26.05.2004, DOE GO de 31.05.2004)
§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.775, de 26.05.2004, DOE GO de 31.05.2004)
§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.775, de 26.05.2004, DOE GO de 31.05.2004)"
§ 3º Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.374, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
§ 4º No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso lI será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18291 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º No início da fruição do beneficio, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do beneficio referente aos três meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.374, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
§ 5º A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18291 DE 30/12/2013).
Art. 3º O apoio previsto nesta Lei é concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I - o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais pela beneficiária;"
II - condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias assecuratórias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras;"
III - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:III - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003) Nota: Redação Anterior:
"III - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território goiano;"
§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005, DOE GO de 17.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração Fazendária, excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
I - excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005, DOE GO de 17.05.2005)
II - permitir a aplicação desse beneficio, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:
a) à mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;
b) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art. 2º. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.374, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005, DOE GO de 17.05.2005)"
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto."
Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
I - a permitir que as empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - a permitir que as empresas comerciais importadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito em conta gráfica, no livro de Registro de Apuração do ICMS;"
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19761 DE 18/07/2017):
II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;
Nota: Redação Anterior:II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003). Nota: Redação Anterior:
"II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994."
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19761 DE 18/07/2017):
III - na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
a) permitir que, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2º, seja excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;
b) atribuir à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.
§ 1º O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em TARE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19761 DE 18/07/2017).
§ 2º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata o inciso III deste artigo devem ser relacionados em TARE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19761 DE 18/07/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021):
Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.244, de 29.12.2010, DOE GO de 29.12.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020."
Art. 7º A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada. (Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09.09.2006, DOE GO de 15.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir com o Programa Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes:
I - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR."
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.646, de 09.09.2006, DOE GO de 15.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo incidem sobre o valor de cada parcela a ser utilizada pela empresa beneficiária.
Art. 8º A empresa interessada nos benefícios do COMEXPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 11. Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
WALTER JOSÉ RODRIGUES
MOZART SOARES FILHO
WANDERLEY PIMENTA BORGES
GIUSEPPE VECCI