Lei nº 14207 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 2013
Dispõe sobre a comunicação aos condutores do aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação da ementa dada pelo Lei Nº 15384 DE 28/11/2019).
Dispõe sobre a comunicação via correio, de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação dos Condutores do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1ºO Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS - enviará comunicação informando a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, ao titular do documento.
§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada via correio, "mail", "SMS", mensagens de aplicativos ou por meio da Central de Serviços do portal do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS -, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data de vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15384 DE 28/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deverá ser efetuada, via correio, com 30 (trinta) dias de antecedência, contendo, no mínimo, o prazo e as devidas informações de onde o condutor deverá dirigir-se para proceder à renovação, bem como a documentação necessária.
§ 2º Deverão ainda ser informados ao condutor o prazo, o valor e as devidas instruções de como proceder à renovação, bem como a documentação necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15384 DE 28/11/2019).
Art. 2ºAs despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.