Lei nº 14.221 de 08/07/2002
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2002
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOÍAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 94. ....................................................
§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos temos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.
§ 4º Para fazer jus à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;
I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua coma prestador de serviço;
II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria." (NR)
Art. 2º A Tabela Anexo II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
TAXA JUDICIÁRIA
(art. 112, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.651/1991)
SERVIÇO | R$ |
....................................................................................................... | |
05 - CARTAS de arrematação de adjudicação de bens e formal de partilha | 19,26 |
....................................................................................................... | |
07 - CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha | 0,05 |
....................................................................................................... | |
11 - TESTAMENTOS de qualquer natureza | 11,08 |
....................................................................................................... | |
17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas | 11,08 |
....................................................................................................... | |
22 - PROTOCOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. natureza | 5,53 |
....................................................................................................... | |
23 - PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza | 5,53" |
(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à nova redação imprimida aos nº 5, 11 e 22 e ao acréscimo do nº 23 da Tabela constante do Anexo II da Lei referenciada no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOÍAS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges