Lei nº 14223 DE 10/04/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 abr 2013
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Ficam incluídos o inciso VI e o § 3º ao art. 55 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, conforme segue:
"Art. 55. .....
.....
VI - prestação de serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, obedecidos aos demais requisitos e condições estabelecidos em regulamento.
.....
§ 3º A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo somente será concedida em relação ao imóvel ou à parte dele destinada a práticas religiosas; qualquer outra atividade desenvolvida no mesmo local não será abrangida pelo benefício instituído por esta Lei.".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.