Lei nº 14.227 de 13/12/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2010
Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I - é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes;
VII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.
Art. 2º Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: "Lei Federal nº 8.069/1990 - arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente".
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis.