Lei nº 14.253 de 17/12/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 2010
Dispõe sobre as modalidades que integram o Serviço Especial de Transporte Coletivo na Região Metropolitana do Recife - RMR.
(Revogado pela Lei Nº 16205 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 27/02/2018):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CONCEITO
Art. 1º O Serviço Especial de Transporte Coletivo - SETC - é aquele que objetiva atender às necessidades de deslocamento de trabalhadores de empresas, turistas e grupos de pessoas com interesse específico e/ou atividade profissional ligada a uma instituição, no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR observando-se a legislação em vigor e classificando-se em função da frequência de operação, do caráter econômico que o motiva e da modalidade do veículo utilizado, distinguindo-se em:
I - Fretamento; e
II - Próprio.
Parágrafo único. A exploração do SETC na RMR é administrada pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. - CTM.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se o SETC aquele que é realizado com veículos do tipo micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 16 (dezesseis) e até 20 (vinte) passageiros, inclusive o motorista, ou ônibus, e devidamente cadastrados e vistoriados no CTM.
Art. 3º O SETC do tipo Fretamento é um serviço remunerado, prestado a pessoa física, em grupo ou isoladamente, ou jurídica, mediante contrato de prestação de serviço, e classifica-se em:
I - Fretamento Contínuo - tem por objeto o transporte de empregados e dirigentes de instituições públicas e/ou privadas, prestadores de serviços terceirizados, bem como o transporte de grupos de pessoas com interesse comum, para a realização de deslocamentos, por um número determinado de viagens;
II - Fretamento Eventual - tem por objeto o transporte de pessoas, em uma única viagem, com prazo determinado de duração.
Parágrafo único. Nas modalidades de fretamento indicadas no caput deste artigo, devem ser definidos, dentre outros elementos julgados necessários:
I - datas e horários de início e retorno;
II - identificação de itinerário;
III - extensão da viagem;
IV - locais de pontos de embarque/desembarque de passageiros;
V - pontos de origem e destino da viagem; e
VI - respectiva lista de passageiros.
Art. 4º O SETC do tipo Próprio é aquele que tem por objeto o transporte coletivo de passageiros, não remunerado, realizado por pessoa jurídica de natureza pública ou privada, em deslocamentos de empregados, diretores, mão-de-obra terceirizada, e/ou pessoas com interesses específicos, em atividades fins.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 5º O SETC somente pode ser prestado mediante autorização do CTM, por meio de Termo de Autorização, obedecidas às disposições desta Lei e do seu respectivo decreto de regulamentação, às normas complementares a serem estabelecidas, bem como à legislação federal aplicável.
§ 1º O Termo de Autorização legitima o prestador do SETC a executar, no âmbito da RMR, tão somente, os serviços nele previstos.
§ 2º São denominados de Autorizatários as pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no CTM para operar o SETC.
§ 3º O CTM pode, a qualquer tempo, suspender os efeitos do Termo de Autorização, caso a prestação do SETC, modalidade fretamento, ocorra de forma danosa às linhas regulares do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
§ 4º Os permissionários e/ou concessionários do STPP/RMR ficam proibidos de explorar o SETC, com veículo destinado à operação do STPP/RMR, salvo o fretamento eventual e desde que previamente autorizado pelo CTM.
Art. 6º O Termo de Autorização previsto no art. 5º desta Lei pode ser revogado, a qualquer tempo, quando o prestador do SETC infringir algum dispositivo desta Lei, de seu Regulamento ou normas específicas complementares.
CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO
Art. 7º Devem ser cadastradas no CTM, para os efeitos desta Lei, pessoa jurídica que detenham a propriedade de veículos indicados no art. 2º desta Lei, ou que sobre estes mantenham responsabilidade civil de locação ou de arrendamento.
§ 1º É permitido o cadastramento de pessoa física, que detenha a propriedade de apenas 01 (um) veículo, ou que sobre este mantenha responsabilidade civil de locação ou de arrendamento.
§ 2º O prazo de validade do cadastro é de 01 (um) ano, contado a partir da data de expedição do Termo de Autorização, findo o qual o Autorizatário terá 30 (trinta) dias para concluir o processo de seu recadastramento, sob pena de cancelamento automático do respectivo Termo de Autorização.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O CTM exerce a fiscalização do SETC na RMR, realiza as autuações de infrações a esta Lei e aplica as penalidades e medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º De acordo com a sua natureza ou tipicidade, as infrações estabelecidas nesta Lei podem ser constatadas pela fiscalização durante a operação do SETC e/ou na avaliação dos documentos de controle enviados pelo Autorizatário.
Art. 10. Constatada a irregularidade será lavrado auto de infração, cabendo ao CTM, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da infração, notificar o Autorizatário infrator.
§ 1º A notificação da infração ao Autorizatário infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, é efetivada:
I - através da entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o infrator apor o "ciente" na segunda via;
II - através de Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do Autorizatário infrator cadastrado junto ao CTM, mediante aviso de recebimento.
§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o Agente autuante consignará o fato no auto de infração.
§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço cadastrado junto ao CTM, cumprindo ao Autorizatário atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES
Art. 11. As infrações às normas desta Lei, à sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas de acordo com o Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINSTRATIVAS
Art. 12. A infração cometida por Autorizatário, ou preposto, às disposições desta Lei, sujeita o Autorizatário infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência de infrações do mesmo grupo, dentro do período de 06 (seis) meses;
III - suspensão do serviço; e
IV - cancelamento da Autorização.
Art. 13. Das infrações lavram-se os competentes autos de infração garantindo-se o exercício do direito de defesa e do contraditório, nos termos desta Lei.
Art. 14. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:
I - nome do Autorizatário;
II - número da Autorização;
III - dispositivo infringido;
IV - data e local da autuação;
V - placa do veículo, quando for o caso;
VI - identificação do agente fiscalizador;
VII - nome do condutor.
Parágrafo único. A informação referente ao inciso VII somente constará do Auto de Infração quando possível.
Art. 15. O pagamento de multa não exime o Autorizatário infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 16. Na hipótese de cometimento simultâneo de duas ou mais infrações de grupo diverso, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 17. As multas, de acordo com as infrações descritas nos grupos constantes no Anexo I desta Lei, correspondem aos seguintes valores:
I - GRUPO I...... R$ 120,00;
II - GRUPO II...... R$ 240,00;
III - GRUPO III...... R$ 360,00;
IV - GRUPO IV...... R$ 480,00;
V - GRUPO V...... R$ 600,00;
VI - GRUPO VI...... R$ 1200,00.
Art. 18. A fiscalização pode adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - apreensão do veículo;
III - recolhimento dos documentos obrigatórios.
§ 1º A retenção do veículo é cabível nas infrações dos Grupos I, II e III, estabelecidas no Anexo I desta Lei, quando for o caso.
§ 2º A apreensão do veículo é cabível nas infrações dos Grupos IV, V, e VI estabelecidas no Anexo I desta Lei, quando for o caso.
§ 3º O recolhimento dos documentos obrigatórios do SETC é cabível nas infrações dos Grupos III, IV, V e VI, estabelecidas no Anexo I desta Lei, quando for o caso.
§ 4º O veículo apreendido somente pode ser liberado após o pagamento dos valores das despesas provenientes da apreensão.
§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.
Art. 19. A pena de suspensão da operação dos serviços será imposta ao Autorizatário infrator nos seguintes casos:
I - quando cometer infrações referentes aos Grupos IV, V e VI do SETC;
II - quando utilizar paradas de embarque e desembarque de passageiros, faixa ou via exclusiva das linhas regulares do STPP/RMR.
Parágrafo único. A pena prevista no caput deste artigo dar-se-á por um período de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a critério do CTM e na forma do Regulamento, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 20. O cancelamento da Autorização dar-se-á nos seguintes casos:
I - em caso de reincidência nas infrações dos Grupos V e VI;
II - utilizar comprovadamente o veículo para outros fins, de forma remunerada, que não o SETC, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei;
III - não realizar o recadastramento anual, nos termos do regulamento.
Art. 21. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dá-se sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 22. Não será concedida nova Autorização a profissional autônomo, a quem já tenha sido imposta pena de cancelamento de Autorização decorrente de condenação por crime culposo ou doloso, até o cumprimento da pena e sua reabilitação na forma prescrita no Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VII - DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 23. Fica criada a Comissão de Julgamento de Defesas do SETC, no âmbito do CTM, para julgar as defesas interpostas, em primeira instância, das autuações relativas à aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º A Comissão de Julgamento de Defesas do SETC de que trata o caput deste artigo será constituída por 05 (cinco) membros, sendo um membro representante do Sindicato da Categoria, um membro representante do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM - e os demais indicados pelo Presidente do CTM.
§ 2º O prazo para apresentação da defesa à Comissão de Julgamento de Defesas do SETC é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação pelo Autorizatário infrator, nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 24. Havendo indeferimento aos termos da defesa, o autuado poderá interpor recurso, em Segunda Instância, à Comissão de Julgamento de Recursos do CSTM, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência pelo autuado da decisão da Comissão de Julgamento de Defesas do SETC.
Art. 25. O prazo para julgamento do recurso, pela Comissão de Julgamento de Defesas do SECT é de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo é contado a partir da data da interposição da defesa.
Art. 26. Dos prazos referidos nos artigos anteriores excluir-se-á, em sua contagem, o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 27. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente regular na Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo se dê em dia de sábado, domingo ou feriado, este será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 28. Os recursos serão formulados em petições datadas e assinadas pelos Autorizatários autuados, ou seus procuradores legalmente constituídos, devendo ser instruídos com todos os documentos que lhe servirem de base, incluindo cópia do auto de infração.
Art. 29. Na instrução do procedimento administrativo de que trata este Capítulo, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 30. Na hipótese de cabimento da aplicação da pena de multa, deve o CTM notificar o Autorizatário para que seja efetuado o pagamento.
Parágrafo único. As multas devem ser pagas, em moeda corrente nacional, pelos Autorizatários em estabelecimentos bancários credenciados pelo CTM, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data em que o Autorizatário receber a notificação.
Art. 31. Os valores das multas serão reduzidos em 20% (vinte por cento) se os pagamentos forem efetuados sem a interposição de defesa.
CAPÍTULO IX - DAS TAXAS
Art. 32. Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de fiscalização do SETC na modalidade fretamento contínuo- TFC;
II - Taxa de fiscalização do SETC na modalidade fretamento eventual-TFE;
III - Taxa de fiscalização do SETC na modalidade próprio- TFP;
IV - Taxa de licenciamento e vistoria- TLV.
Art. 33. Constitui fato gerador das Taxas de fiscalização do SETC na modalidade fretamento contínuo -TFC-, de fiscalização do SETC na modalidade fretamento eventual -TFE- e de fiscalização do SETC na modalidade próprio -TFP- o exercício pelo Estado de Pernambuco, através do CTM, da atividade de fiscalização do serviço que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 34. São contribuintes das taxas de fiscalização do SETC as pessoas físicas ou jurídicas Autorizatárias do SETC.
Art. 35. A Taxa de fiscalização do SETC na modalidade fretamento contínuo- TFC- é devida mensalmente em função da quantidade de veículos cadastrados para a prestação dos serviços, durante o mês ou fração, conforme valor estipulado no Anexo II desta Lei.
Art. 36. A Taxa de fiscalização do SETC na modalidade fretamento eventual - TFE é devida no ato de expedição da licença de viagem e em função da respectiva quilometragem, conforme forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
Art. 37. A Taxa de fiscalização do SETC na modalidade próprio - TFP é devida mensalmente em função da quantidade de veículos cadastrados, na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 38. Constitui fato gerador da Taxa de licenciamento e vistoria - TLV o exercício da atividade pelo Estado de Pernambuco, através do CTM, relativa à verificação das condições gerais e específicas dos veículos e à concessão de licença de uso dos veículos automotores utilizados na execução do SETC de que trata esta Lei.
Art. 39. São contribuintes da Taxa de licenciamento e vistoria - TLV do SETC as pessoas físicas ou jurídicas autorizatárias do SETC.
Art. 40. A Taxa de licenciamento e vistoria - TLV é devida anualmente por ocasião da vistoria dos veículos e tem valor fixo por tipo de veículo considerado de modo unitário, na forma do Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Art. 41. As Taxas previstas nesta Lei são arrecadadas em documento próprio expedido pelo CTM, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 42. O não pagamento das Taxas previstas nesta Lei, nas datas de seus respectivos vencimentos, sujeita o contribuinte inadimplente:
I - ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, de juros de mora e de correção monetária na mesma forma adotada para os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III - ao procedimento judicial de execução.
Art. 43. O Autorizatário que, por qualquer modo, adulterar, falsificar ou fraudar as guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos relacionados com a base de cálculo estabelecida nesta Lei, ou de alguma forma concorrer para estes fatos, fica sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 44. Compete ao CTM a aplicação e a cobrança dos valores correspondentes às multas e Taxas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados, mencionados no caput deste artigo, são destinados à realização de atividades de planejamento e fiscalização do SETC, no âmbito da RMR.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O CTM fica autorizado a credenciar empresas especializadas a realizar vistoria veicular na frota cadastrada para operação do SETC, para os fins desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Infrações na prestação do SETC
GRUPO I
I - transportar passageiros além da lotação permitida;
II - portar em serviço, arma de qualquer natureza;
III - transportar passageiro em pé;
IV - recusar a apresentação ao CTM de documento exigido por este regulamento;
V - preencher incorretamente os formulários de informações do CTM;
VI - deixar de afixar, adequadamente, as comunicações determinadas pelo CTM;
VII - deixar de comunicar ao CTM, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os acidentes graves ocorridos com seus veículos;
GRUPO II
I - utilizar paradas de ônibus do STPP/RMR, para embarque e desembarque de passageiros;
II - utilizar pistas ou faixas exclusivas de ônibus do STPP/RMR;
III - operar veículo com vida útil vencida, nos termos do regulamento;
IV - veicular propaganda não autorizada pelo CTM;
GRUPO III
I - permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos identificáveis;
II - transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
III - trafegar sem portar o Certificado de Vistoria expedido pelo CTM, ou sem que o mesmo esteja regularizado;
GRUPO IV
I - alterar o contrato do serviço sem comunicar ao CTM;
II - dificultar, ou opor-se, à ação fiscalizadora do CTM;
III - não portar a devida licença de viagem;
IV - manter em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pelo CTM;
V - colocar em operação veículo não cadastrado no CTM, salvo se por este expressamente autorizado;
VI - deixar de cumprir determinações do CTM, formalizadas através de edital, aviso, ofício, memorando ou portaria;
GRUPO V
I - utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;
II - utilizar documento adulterado ou falsificado;
III - desacatar a ação fiscalizadora do CTM;
GRUPO VI
I - operar sem a devida licença de viagem;
II - efetuar a transferência, sublocação ou cessão da Autorização;
III - executar serviços remunerados de transporte de passageiros diverso do previsto no Contrato ou no Termo de Autorização;
IV - entregar a condução do veículo a pessoa não devidamente habilitada.
ANEXO II
TFC= Nv x R$ 100,00
TFC - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SECT NA MODALIDADE FRETAMENTO CONTÍNUO;
Nv - NÚMERO DE VEÍCULOS CONSTANTES NO CONTRATO.
ANEXO III
TFE = Km x R$ 0,12
TFE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SECT NA MODALIDADE FRETAMENTO EVENTUAL;
Km - DISTÂNCIA PERCORRIDA POR VIAGEM SOLICITADA.
ANEXO IV
TFP = Nv x R$ 100,00
TFP = TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SECT NA MODALIDADE PRÓPRIO- TFP
Nv - NÚMERO DE VEÍCULOS CADASTRADOS.
ANEXO V
Nº de ordem | Tipo de veículo | Valor por evento R$ |
I | Veículo automotor tipo ônibus | 200 |
II | Veículo automotor tipo microônibus com capacidade superior a 16 e até 20 passageiros, inclusive o motorista | 150 |