Lei nº 1.426 de 27/12/2001

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 dez 2001

"Dispõe sobre a preservação e conservação das florestas do Estado, institui o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas, cria o Conselho Florestal Estadual e o Fundo Estadual de Florestas e dá outras providências."

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA FLORESTAL DO ACRE Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei disciplina o uso das florestas nativas ou cultivadas e demais formas de vegetação nativa do território do Estado do Acre, sem prejuízo da incidência das normas gerais, especialmente no tocante às Unidades de Conservação instituídas pelo governo federal no que se refere ao ecossistema considerado como patrimônio nacional e regula a preservação, conservação e utilização dos recursos florestais do Estado.

Art. 2º As florestas nativas ou cultivadas e demais formas de vegetação nativa, úteis à manutenção e conservação das terras que as revestem, são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se o seu uso com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.

Seção II - Princípios

Art. 3º A Lei Florestal do Estado reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - proteção do patrimônio natural do Estado e da biodiversidade;

II - utilização racional do recurso florestal;

III - participação da sociedade civil organizada nos processos que envolvam o uso do recurso florestal público;

IV - eqüidade no trato aos usuários da floresta e na distribuição de seus benefícios;

V - respeito às orientações do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre - ZEE.

VI - integração entre os órgãos executores da política florestal.

Seção III - Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos da Lei Florestal:

I - ordenar o uso do recurso florestal;

II - contribuir para o desenvolvimento social e o crescimento econômico do Estado do Acre;

III - garantir a manutenção da cobertura florestal do Estado, conforme a legislação vigente e preceitos científicos, assegurando a geração de bens e serviços ambientais;

IV - aumentar a produção do setor florestal e do setor extrativista, através do manejo florestal;

V - contribuir para a preservação da biodiversidade;

VI - incentivar o uso racional da floresta e fomentar o ecoturismo, a recreação, a pesquisa e a educação florestal.

Seção IV - Instrumentos

Art. 5º São instrumentos da política florestal:

I - os órgãos do setor público florestal e ambiental do Estado;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre-ZEE;

III - as unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável estaduais;

IV - o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Acre-SISMACT;

V - as instituições federais atuantes no setor florestal e ambiental;

VI - os incentivos tributários destinados à conservação e preservação florestal.

Seção V - Definições

Art. 6º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - Categoria de Produto Florestal Não-Madeireiro: conjunto de produtos brutos com características físicas em comum, mas não necessariamente utilizados com a mesma finalidade.

II - Ciclo de Corte: prazo para que a floresta explorada se regenere ou recupere a quantidade de produtos dela extraídos;

III - Concessão Florestal: mecanismo legal através do qual uma determinada área de floresta ou quantidade de recurso florestal é destinada pelo Governo do Estado a ser explorada pela iniciativa privada;

IV - Conservação: manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

V - Exploração Florestal: conjunto de atividades que permitem a extração de madeira e outros produtos da floresta;

VI - Extrativismo: sistema de exploração baseado em coleta e extração de recursos naturais;

VII - Manejo Florestal Sustentável: conjunto de atividades que permite obter bens e serviços da floresta, sem reduzir sua capacidade futura de gerá-los e conservando a diversidade biológica;

VIII - Multas: valores cobrados pelas infrações referentes ao não cumprimento desta lei;

IX - Plano de Gestão: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

X - Plano de Manejo Florestal: documento técnico que contêm informações e normas de manejo florestal sustentável específicas a serem aplicadas em uma floresta que se pretende explorar;

XI - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção, em longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XII - Produto Florestal Não-Madeireiro: todo material de origem vegetal oriundo das florestas; produtos brutos e subprodutos para fins alimentares, medicinais, ornamentais, aromáticos, artesanais e residenciais;

XIII - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XIV - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XV - Reflorestamento: plantio e cultivo de espécies arbóreas, com fins de produção de madeiras, frutos, sementes, exsudatos, cascas, raízes, folhas, flores e de serviços ambientais como proteção de solos em encostas, conservação dos recursos hídricos, seqüestro de carbono atmosférico, paisagismo e lazer;

XVI - Tarifa Florestal: preço público referente aos diversos tipos de concessão florestal e aos serviços necessários à sua viabilização;

XVII - Taxas Florestais: valores cobrados referentes à prestação de serviços públicos relacionados ao setor florestal;

XVIII - Unidade de Produção Florestal: área da floresta à qual, conforme o plano de manejo, corresponde a exploração anual. Embora o tamanho possa variar a cada ano, o número de unidades de produção normalmente é igual ao número de anos do ciclo de corte florestal;

XIX - Uso Indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou exaustão dos recursos naturais;

XX - Uso Sustentável: utilização dos recursos naturais de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

CAPÍTULO II - DO SETOR PÚBLICO FLORESTAL DO ESTADO Seção I - Da Organização Pública para a Gestão dos Recursos Florestais

Art. 7º A coordenação da política estadual de florestas será exercida pela Secretaria de Estado da Produção - SEPRO, através da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, através do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC.

Art. 8º A estrutura institucional estadual para a gestão dos recursos florestais compõe-se pelas seguintes instituições:

I - o Conselho Florestal Estadual - CFE;

II - o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT;

III - a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE;

IV - o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

V - a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;

VI - o Pelotão Florestal da Polícia Militar do Estado;

VII - o Corpo de Bombeiros do Estado - CBM.

Parágrafo único. A gestão direta dos recursos florestais cabe à Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE e ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, podendo para tanto celebrar convênios e contratos com instituições públicas e privadas.

Seção II - Do Conselho Florestal Estadual

Art. 9º Fica criado o Conselho Florestal Estadual, como instância superior deliberativa e normativa responsável pela definição da política, dos planos e das estratégias florestais do Estado.

§ 1º O Conselho Florestal Estadual será presidido pelo Secretário de Estado da Produção e, na sua ausência, será representado pelo Secretário Executivo de Florestas e Extrativismo, que é o Secretário Executivo do Conselho Florestal Estadual.

§ 2º O Conselho Florestal Estadual reúne representantes dos setores públicos vinculados ao setor florestal e representantes da sociedade civil ligados ao desenvolvimento florestal, nomeados por seus pares por períodos de até dois anos, permitida a recondução.

§ 3º A composição do Conselho Florestal Estadual será objeto de regulamentação, através de decreto Governamental.

§ 4º A atuação do Conselho Florestal Estadual seguirá as normas de seu regimento interno, elaborado por seus membros e aprovado pelo Governador do Estado.

§ 5º Os membros do Conselho Florestal Estadual não são remunerados por esta função.

Art. 10. São atribuições do Conselho Florestal Estadual:

I - aprovar e revisar periodicamente a Política Florestal e Extrativista Estadual;

II - aprovar e revisar periodicamente o Plano de Desenvolvimento Florestal do Estado;

III - aprovar estratégias florestais;

IV - aprovar a criação de novas unidades de conservação;

V - aprovar a tabela de taxas e tarifas florestais;

VI - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Florestas;

VII - aprovar a regulamentação desta lei;

VIII - outras matérias estabelecidas no regimento interno.

Seção III - Da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo

Art. 11. A Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE é o organismo que propõe e supervisiona a regulamentação da Lei Florestal, a implantação da política florestal e extrativista do Estado, do Plano de Desenvolvimento Florestal e das estratégias florestais do Estado aprovadas pelo Conselho Florestal Estadual. As responsabilidades da SEFE também incluem:

I - formular e gerir a política pública estadual florestal e extrativista;

II - promover a articulação institucional necessária à consecução dos objetivos da política estadual;

III - administrar e executar a política de incentivos ao setor florestal e extrativista;

IV - gerenciar o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP;

V - administrar as unidades de conservação integrantes do SEANP;

VI - estudar e propor a criação de novas unidades de conservação estaduais;

VII - preparar, por meios próprios ou de forma terceirizada, os planos de manejo das unidades de conservação integrantes do SEANP;

VIII - supervisionar e controlar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação estaduais, assim como das áreas florestais outorgadas em concessão a terceiros, em conformidade com a política, planos e estratégias florestais do Estado;

IX - estabelecer os critérios e supervisionar os contratos de concessões florestais;

X - monitorar, avaliar e assessorar a supervisão da implementação dos projetos e iniciativas apoiadas;

XI - prestar assistência técnica, promover e executar treinamentos em elaboração e execução de planos de manejo florestal madeireiro e não-madeireiro;

XII - prestar assistência técnica para elaboração e execução de projetos na área de serviços ambientais e conservação da biodiversidade;

XIII - produzir e divulgar dados e informações sobre o setor florestal do Estado;

XIV - propor o valor das taxas florestais e definir a composição dos custos das tarifas florestais;

XV - cobrar as taxas e tarifas florestais estabelecidas nesta lei e aquelas oriundas de outras atividades desenvolvidas pela Secretaria;

XVI - desenvolver e promover as ações de educação florestal, promoção e apoio ao setor florestal previstas nesta lei, em coordenação com outros órgãos do Estado, quando corresponder.

Seção IV - Dos Demais Integrantes do Setor Público Florestal

Art. 12. As competências e atribuições inerentes ao IMAC, à FUNTAC, ao CEMACT, ao Pelotão Florestal da Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre são aquelas constantes nas respectivas leis de criação.

CAPÍTULO III - DA CONSERVAÇÃO DAS FLORESTAS NO ACRE Seção I - Classificação das Florestas

Art. 13. Para efeito desta lei, as florestas ficam classificadas em: Florestas de Uso Sustentável, Florestas de Proteção e Florestas Cultivadas ou Reflorestamentos.

§ 1º Considera-se Florestas de Uso Sustentável as que, pelas suas características, podem ser exploradas de forma sustentável, conforme estabelecido pela legislação vigente e pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre.

§ 2º Considera-se Florestas de Proteção as que, pelas suas características, são indicadas para a manutenção de ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na legislação vigente.

§ 3º Considera-se Florestas Cultivadas ou Reflorestamentos as que são plantadas pelo homem, com espécies florestais nativas ou exóticas.

Seção II - Do Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas

Art. 14. Fica criado o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP, composto pelo conjunto de unidades de conservação, estaduais e municipais, já existentes e a serem criadas no Estado do Acre.

Art. 15. As unidades de conservação federais no Estado do Acre e as terras indígenas serão reconhecidas no SEANP e o apoio que receberão do Estado dependerá de acordos com o Governo Federal.

Art. 16. O SEANP tem os seguintes objetivos:

I - manter amostras ecologicamente representativas e viáveis dos ecossistemas naturais do Estado e da biodiversidade que contêm;

II - proteger as paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

III - preservar o funcionamento dos processos ecológicos naturais, garantindo a manutenção dos serviços ambientais referentes ao ciclo hidrológico, fixação de carbono, conservação do solo, preservação de habitats da fauna silvestre e outros;

IV - promover o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e o ecoturismo nas unidades de conservação de uso sustentável;

V - contribuir para a pesquisa científica, assim como para a educação, cultura, esporte e recreação do cidadão;

VI - coordenar o funcionamento das unidades de conservação e estabelecer diretrizes para o monitoramento da utilização do recurso natural nestas áreas.

Art. 17. São consideradas como unidades de conservação estadual: unidades de conservação de proteção integral, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação provisória.

§ 1º Unidades de conservação de proteção integral são aquelas que têm por objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei. Elas podem ser: Reservas Biológicas, Parques, Estações Ecológicas e Monumentos Naturais, estaduais e municipais.

§ 2º Nas unidades de conservação de proteção integral admite-se apenas o uso indireto de seus atributos naturais.

§ 3º Unidades de conservação de uso sustentável são aquelas que têm por objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais. Elas podem ser: Florestas Públicas de Produção, Reservas Extrativistas, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Áreas de Proteção Ambiental, estaduais e municipais.

§ 4º Nas unidades de conservação de uso sustentável admite-se o uso direto dos recursos naturais.

§ 5º Unidades de conservação provisória são as áreas reservadas e protegidas, de forma integral, por até cinco anos, renováveis por igual período uma única vez, com o fim de que sejam realizados estudos científicos com o intuito de embasar a definição pelo Estado sobre o uso final ou a categoria definitiva a que corresponda.

Art. 18. As Estradas-Parque - EPAR e os Rios Parque - RPAR, estaduais e municipais, podem ser classificados como unidades de conservação de proteção integral ou unidades de conservação de uso sustentável, dependendo das características apresentadas.

Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se:

I - Estradas-Parque são áreas naturais ou seminaturais, de alto valor para conservação, contíguas a rodovias;

II - Rios-Parque são áreas naturais ou seminaturais, de alto valor para conservação, contíguas a rios ou porções de rios, preservadas na sua condição de mata.

Seção III - Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 19. As unidades de conservação de proteção integral definidas como Reservas Biológicas - REBIO, Parques - PAR, Estações Ecológicas - EE e Monumentos Naturais, criados no âmbito do Estado e dos municípios, reger-se-ão pelas normas estabelecidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2001.

Seção IV - Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 20. As Florestas Públicas de Produção Estaduais ou Municipais- FLOP são áreas destinadas à produção florestal, principalmente de madeira e outros produtos vegetais, mediante a aplicação de planos de manejo que garantam a sustentabilidade dos recursos manejados, a preservação da natureza, da biodiversidade e a manutenção dos serviços ambientais.

§ 1º As Florestas Públicas de Produção se estabelecem sobre terras públicas de propriedade do Estado ou dos municípios, que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo ou órgão municipal equivalente.

§ 2º O uso dos recursos das Florestas Públicas de Produção poderá ser concedido sob o regime de concessão florestal, mas, sob qualquer circunstância, a exploração deve resultar da aplicação de um plano de manejo aprovado e supervisado pelos órgãos ambientais e florestais nos seus respectivos níveis de Governo.

Art. 21. As Reservas Extrativistas Estaduais e Municipais - RESEX são áreas utilizadas por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte e têm como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

§ 1º As Reservas Extrativistas se estabelecem em terras públicas do Estado ou dos municípios que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo ou órgão municipal equivalente, sendo o uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme regulamentação específica.

§ 2º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área, sujeitando-se à prévia autorização por parte do órgão responsável.

§ 3º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento específico.

§ 4º A exploração comercial de recursos madeireiros será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade.

Art. 22. O Estado e os municípios poderão reconhecer, a pedido dos proprietários, Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, mediante a averbação da perpetuidade das terras destinadas a proteger a natureza sob essa modalidade, sem prejuízo dos direitos dos proprietários sobre essas terras.

Parágrafo único. O Estado poderá criar estímulos especiais aos proprietários de RPPN.

Art. 23. As Áreas de Proteção Ambiental Estaduais e Municipais - APA são áreas naturais ou seminaturais, cuja relevância permite dar continuidade biológica a ecossistemas em processo de insularização, formar corredores biológicos ou proteger os recursos hídricos.

Seção V - Da Gestão das Unidades de Conservação do Estado

Art. 24. A Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE será a responsável pelo Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP.

§ 1º Fica a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo autorizada a estabelecer parcerias para a gestão das unidades de conservação.

§ 2º A gestão e administração das unidades de conservação de proteção integral serão de responsabilidade do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

Art. 25. A criação de unidades de conservação do Estado será proposta pela Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - CEF e aprovada pelo Conselho Florestal - CF.

Art. 26. As unidades de conservação do Estado terão estrutura técnica e administrativa para implementar ou monitorar a implementação dos planos de manejo, de gestão e do plano diretor.

Art. 27. As unidades de conservação públicas terão Conselhos, sendo que os das unidades de proteção integral terão caráter consultivo e os das unidades de uso sustentável deliberativo, com representação paritária dos atores públicos e privados relevantes para o manejo da unidade, com a finalidade de apoiar, supervisar e controlar a implementação dos planos de manejo, de gestão e do plano diretor.

CAPÍTULO IV - DOS MECANISMOS DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS FLORESTAIS EM TERRAS PÚBLICAS Seção I - Das Concessões Florestais

Art. 28. A exploração das Florestas Públicas de Produção dar-se-á mediante o regime de concessão ou diretamente pela instituição responsável pela unidade de conservação, na forma da lei, de seus regulamentos e dos respectivos contratos.

Art. 29. A Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE estabelecerá as tarifas necessárias à viabilização das concessões.

§ 1º As tarifas para pagamento da concessão serão estabelecidas com base em um valor remuneratório do direito de acesso e exploração do recurso e em um valor remuneratório do volume de madeira ou do serviço realizado.

§ 2º Da receita total oriunda do pagamento das concessões cinqüenta por cento será revertido ao custeio, manutenção, administração, zoneamento, monitoramento, controle, fiscalização insitu e supervisão do Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP e de suas unidades, e cinqüenta por cento será integralmente utilizada na unidade que gerou a receita.

Art. 30. Os órgãos ambientais e florestais, nos respectivos níveis de Governo, responsáveis pela execução das concessões e das políticas florestais, elaborarão ou farão elaborar o Plano de Manejo das Florestas Públicas de Produção Estaduais e Municipais a serem submetidas ao regime de concessão.

Art. 31. A exploração ou aproveitamento dos recursos florestais madeireiros, contidos nas Florestas Públicas de Produção Estaduais e Municipais poderá ser feita pelo setor privado, através dos seguintes mecanismos:

I - aquisição de madeira através de leilões públicos, de todo ou parte do volume de madeira em tora ou em pé, respeitando as seguintes condições:

a) a extração da madeira em toras pode ser feita diretamente pelo beneficiado no leilão ou através de terceiros;

b) a extração da madeira deve ser feita conforme o plano de manejo e respeitando as instruções específicas;

c) as melhorias feitas pelo extrator para o acesso à unidade de produção florestal anual devem ser feitas conforme as instruções específicas existentes no plano de manejo e são patrimônio do Estado, sem direito a compensação.

d) o pagamento das taxas e tarifas florestais enunciadas nesta lei.

II - concessões florestais estabelecidas mediante contratos nos quais a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE cede a área total ou parte dela, nas seguintes condições:

a) o concessionário deverá seguir o plano de manejo aprovado;

b) todas as melhorias que o detentor da concessão faça na área do contrato passam ao patrimônio do Estado, no momento do término do contrato ou no momento da sua rescisão, por descumprimento deste;

c) O pagamento das taxas e tarifas florestais enunciadas nesta lei.

Art. 32. Os órgãos responsáveis pela execução das políticas florestais, nos seus respectivos níveis de governo, definirão o prazo das concessões de que trata este instrumento em regulamento próprio, considerando a natureza da floresta e observando-se os seguintes parâmetros:

I - as concessões de direito de exploração terão prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

II - as concessões de licença de manejo terão prazo mínimo de vinte e cinco e máximo de quarenta anos.

III - as concessões outorgadas a cooperativas de produtores agro-extrativistas terão prazo mínimo de dez e máximo de quarenta anos.

Art. 33. As benfeitorias implantadas pela concessionária na área de concessão destinadas à execução do contrato serão incorporadas ao patrimônio da floresta estadual ou municipal, em conformidade com a regulamentação estabelecida.

Art. 34. O Poder concedente, através dos seus órgãos competentes, mantém o domínio da propriedade, o poder normativo e o poder de polícia sobre a área de concessão.

Art. 35. Previamente à subscrição do contrato que outorga a concessão florestal, o concessionário deverá depositar uma carta fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, a favor da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE, com valor a ser definido em edital de licitação das concessões.

§ 1º O valor da fiança será depositado em uma conta bancária do tipo poupança e terá seu saldo integral devolvido no final do contrato, caso não seja necessário cobrir despesas com o não cumprimento do contrato ou do plano de manejo.

§ 2º A retenção do valor referido no caput deste artigo dá-se sem o prejuízo do ressarcimento que o Estado venha a fazer jus para corrigir ações ante o descumprimento do contrato ou do plano de manejo.

§ 3º A retenção do valor relativo à fiança não exime o concessionário das responsabilidades administrativas, cíveis e penais.

Art. 36. A exploração ou aproveitamento dos recursos florestais madeireiros contidos nas reservas extrativistas poderão ser feitos pelos beneficiários radicados nessas unidades de conservação, através dos seguintes mecanismos:

I - exploração direta pelos beneficiários organizados em cooperativas ou outras formas associativas;

II - exploração pelos beneficiários, com participação na extração, de outras pessoas jurídicas, mediante autorização documentada da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE.

Seção II - Do Aproveitamento de Recursos Florestais não-Madeireiros

Art. 37. A exploração dos recursos florestais diferentes da madeira, em florestas públicas de produção ou privadas, deve ser feita com base em plano de manejo florestal não-madeireiro, devidamente aprovado pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

Parágrafo único. Para garantir o caráter sustentável do manejo, os planos devem considerar:

I - levantamento criterioso do recurso natural, considerando as características ecológicas da espécie a ser manejada, indicadores de sustentabilidade e quantidades a serem extraídas.

II - garantia de sobrevivência da espécie em seu ecossistema, obedecendo a critérios técnicos e científicos que garantam a variabilidade genética;

III - intensidade de exploração compatível com sua capacidade local, assegurando o estoque e a sustentabilidade do produto extraído.

Art. 38. A aprovação do plano de manejo de produtos florestais não-madeireiros seguirá processo administrativo simplificado, cujos procedimentos serão estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. O Termo de Referência, definido pela SEFE e IMAC para cada categoria de produto não-madeireiro, será o documento que estabelecerá um roteiro mínimo a ser seguido para elaboração de planos de manejo de produtos florestais não-madeireiros.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Seção I - Da Pesquisa, Assistência Técnica e Divulgação Florestal

Art. 39. O Estado, através de suas instituições especializadas, fomentará a pesquisa científica, aplicada e tecnológica florestal, podendo para isso celebrar acordos, convênios ou consórcios com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 40. O Estado, através de suas instituições especializadas, estabelecerá um Programa Estadual de Sementes Florestais, incluindo pesquisa sobre recursos genéticos florestais, coleções, bancos genéticos e viveiros florestais, para facilitar a disponibilidade de material que assegure a reposição florestal e o reflorestamento.

Art. 41. O Estado, através de suas instituições especializadas, deverá prestar assistência técnica florestal prioritariamente a:

I - população extrativista residente em unidades de conservação de uso sustentável;

II - população indígena que deseje explorar sustentavelmente seus recursos florestais;

III - produtores rurais com propriedades abrangendo florestas nativas de tamanho pequeno e médio;

IV - proprietários de RPPN;

V - agricultores que desenvolvam ações de reabilitação de terras degradadas mediante atividades agro-florestais, manejo de florestas naturais, secundárias e reflorestamentos;

VI - empresários.

Seção II - Da Educação Florestal

Art. 42. O Estado e municípios obrigatoriamente assinalarão em seus mapas e cartas oficiais as unidades de conservação previstas nesta lei.

Art. 43. Durante todo o ano letivo, a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE promoverá, nas instituições de ensino, a difusão dos conceitos de preservação e uso sustentável dos recursos florestais, fornecendo para isso apoio técnico.

Seção III - Do Apoio e Incentivo ao Setor Florestal

Art. 44. O Estado poderá criar incentivos para os empreendimentos florestais que trabalharem com florestas manejadas ou adquirirem produtos de áreas manejadas, bem como para aqueles que obtiverem certificação florestal de suas áreas ou adquirirem produtos de áreas certificadas.

CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DO SETOR PÚBLICO FLORESTAL Seção I - Do Fundo Estadual de Florestas do Acre

Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual de Florestas do Acre, doravante denominado Fundo Florestal, cujos recursos serão administrados pela SEFE, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução da política florestal e extrativista.

§ 1º Constituem recursos do Fundo Florestal:

I - dotações constantes do orçamento do Estado;

II - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da união, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações;

III - os resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

IV - os recursos provenientes de taxas, tarifas, multas, leilões e indenizações decorrentes da aplicação desta lei;

V - valores arrecadados com a venda de produtos e subprodutos florestais apreendidos;

VI - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Florestal.

§ 2º Os recursos provenientes de multas e infrações ambientais serão compartilhados entre o Fundo Estadual de Meio Ambiente e o Fundo Florestal.

§ 3º Incumbe ao Conselho Florestal a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Florestal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 46. Fica assegurado um percentual de cinco por cento dos recursos do Fundo Florestal para aplicação em pesquisa florestal no Estado, através de projetos específicos apresentados pela comunidade científica e tecnológica ligada ao setor, independente dos programas governamentais com outras fontes de recursos.

Parágrafo único. As áreas ou linhas de pesquisa aptas a acessar estes recursos deverão ser definidas em regulamento e aprovadas pelo Conselho Florestal Estadual.

Art. 47. As origens e aplicações dos recursos do Fundo Florestal deverão ser publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Seção I - Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 48. Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, 20 sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções, além da obrigação de reparar os danos causados.

§ 1º Compete aos agentes ambientais do IMAC a lavratura do auto de infração e o preenchimento da guia de recolhimento bancário.

§ 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se infração e sanção o estabelecido na Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994.

§ 3º Os valores das multas referentes às infrações ambientais obedecerão aos dispositivos da Lei Estadual 1.117, de 26 de janeiro de 1994.

§ 4º Caberá à Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE realizar os estudos necessários para o estabelecimento dos valores das multas e sanções referentes ao descumprimento de cláusulas dos contratos de concessão.

Art. 49. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. Além das circunstâncias estabelecidas na Lei Estadual nº 1.117/94, são consideradas circunstâncias agravantes ter o infrator cometido infração:

a) concorrendo para danos à propriedade alheia;

b) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

c) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

d) no período noturno;

e) em épocas de seca ou inundações;

f) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

g) mediante fraude ou abuso de confiança;

h) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

i) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

j) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Seção II - Times New Roman

Art. 50. Os produtos e subprodutos florestais perecíveis ou a madeira apreendida pela fiscalização serão avaliados e leiloados ou doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de subprodutos da fauna, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Parágrafo único. Os recursos resultantes de leilões serão recolhidos ao Tesouro Estadual e compartilhados pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente e o Fundo Florestal.

Art. 51. Os produtos e subprodutos de que trata o artigo anterior, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido em documento de doação sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão.

Art. 52. Os equipamentos, materiais, objetos e demais instrumentos utilizados na prática da infração, que tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes e ambientais, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Fica autorizada a cobrança de tarifa florestal, cuja tabela será elaborada pela SEFE e instituída por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 54. Os atos previstos nesta lei, praticados pela SEFE no exercício das atividades florestais de sua competência, implicam no recolhimento das tarifas através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado.

Art. 55. Os requerentes de planos comunitários e pequenos proprietários de projetos de manejo florestal de recursos não-madeireiros ficam isentos do pagamento das taxas referentes aos serviços prestados pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 56. O Estado promoverá a conscientização da população para preservação e uso sustentável dos recursos florestais, criando:

I - a Semana Florestal, na semana correspondente a 21 de setembro de cada ano;

II - a Ordem ao Mérito "Chico Mendes", para premiar as pessoas e instituições que desenvolvem atividades extraordinárias para a preservação e uso sustentável dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente.

Art. 57. As Unidades de Conservação integrantes do SEANP são regidas pelas provisões da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 58. Fica autorizado o Governo do Estado a estabelecer regulamento específico para a utilização, valoração e remuneração dos serviços ambientais das unidades de conservação estaduais e florestas privadas.

Art. 59. O Governo do Estado terá um prazo de 180 dias após a sanção desta lei para iniciar a sua regulamentação.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre