Lei nº 14.270 de 21/12/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documentos de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no Estado de Santa Catarina, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1º À falta de documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.
Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.
Parágrafo único. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros, poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI