Lei nº 14272 DE 22/07/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2020

Altera a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 33. O sistema de registro de preços será regulamentado por Decreto, que disciplinará as hipóteses de sua aplicação.

....." (NR)

"Art. 54. .....

.....

§ 2º Quando se tratar de obras, aquisição de bens ou contratação de serviços com a utilização de recursos federais ou garantidos por instituições federais, deverão ser observadas as exigências contidas nos respectivos instrumentos de transferência ou na legislação pertinente, inclusive as que forem pertinentes à divulgação dos avisos de licitação, aplicando-se, adicionalmente, o disposto neste artigo na hipótese de financiamento parcial com recursos estaduais.

.....

§ 7º Na modalidade pregão, a publicação de aviso contendo o resumo do edital de licitação obedecerá ao disposto nos incisos I e II do art. 118 desta Lei." (NR)

"Art. 61. .....

§ 1º No procedimento de credenciamento, a Administração Pública obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios do procedimento licitatório.

§ 2º No credenciamento de interessados para a prestação de serviços que, nos termos de normatização própria, demonstrem capacidade para seu desempenho, tendo como destinatários finais beneficiários indicados pela Administração Pública que participam do custeio da respectiva remuneração, mediante contribuição, será aplicado o disposto nos arts. 62 e 63, ambos desta Lei, no que couber, na forma do regulamento.

§ 3º A autorização para a prestação de serviços, feita pela Administração Pública à pessoa natural ou jurídica que, nos termos de normatização própria, demonstre capacidade para seu desempenho, e cuja remuneração seja feita diretamente pelo usuário do serviço, poderá ser pactuada mediante o sistema de credenciamento, aplicandose o disposto nos arts. 62 e 63, ambos desta Lei, no que couber." (NR)

"Art. 81. .....

.....

Parágrafo único. Na modalidade pregão eletrônico, poderá ser adotado orçamento sigiloso, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 109. O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, observado o disposto no regulamento." (NR)

"Art. 112. .....

.....

Parágrafo único. O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação e habilitação."(NR)

"Art. 116. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

§ 1º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.

§ 2º Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas." (NR)

"Art. 117. A realização de pregão para registro de preços de bens e serviços comuns observará, adicionalmente, os termos da regulamentação do Sistema de Registro de Preços." (NR)

"Art. 118. Precederá a abertura da sessão pública do pregão o seguinte procedimento:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no portal oficial de compras, devendo ser procedida, adicionalmente, à divulgação em jornal diário de grande circulação no Estado, conforme o vulto da licitação definido em regulamento;

.....

III - qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, ou solicitar esclarecimentos referentes ao processo licitatório, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, observado o disposto no regulamento, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a impugnação ou responder os pedidos de esclarecimentos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação;

....." (NR)

"Art. 120. .....

.....

XVIII - quando todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes forem inabilitados, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação;

....." (NR)

"Art. 121. A realização de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação observará os termos de regulamentação própria, atendidas, no que couber, as prescrições dos arts. 108 a 119 desta Lei." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 117, os incisos de I a XXXV e o parágrafo único do art. 121, todos da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2020.

RUI COSTA

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Mara Clécia Dantas Souza

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização