Lei nº 14275 DE 12/08/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 ago 2020
Torna obrigatório às indústrias e às fábricas situadas no território do Estado da Bahia informarem em seus produtos colocados para o comércio e o consumo em geral a informação por meio de etiquetas ou outra forma assemelhada que os produtos são industrializados e/ou fabricados no Estado da Bahia.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as indústrias e fábricas situadas no território do Estado da Bahia deverão apor a informação que os seus produtos são fabricados neste Estado.
§ 1º Esta informação se dará por meio de etiquetas ou outra forma semelhante que atinjam o objetivo desta Lei. As indústrias e as fábricas situadas no território baiano terão o prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a mesma.
§ 2º Para os produtos destinados à exportação deverão constar na etiqueta ou outra forma semelhante os dizeres made in Bahia/Brasil ou a tradução para o respectivo idioma do país destinatário do produto exportador.
§ 3º Os produtos embalados em caixas ou assemelhados deverão ter também a mesma obrigatoriedade.
Art. 2º A disponibilização desta informação será obrigatória em todos os produtos industrializados ou fabricados no Estado da Bahia.
Art. 3º O Poder Executivo baixará atos que se fizerem necessários à divulgação e regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente