Lei nº 14279 DE 12/08/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 ago 2020

Dispõe sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no âmbito do Estado da Bahia.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental e médio que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivada pelas medidas de combate ao coronavírus no Estado da Bahia.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial.

§ 2º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos:

I - instituições de ensino que atuam na Educação Básica:

a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;

b) ensino fundamental: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto no pagamento;

c) ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento;

II - instituições de ensino superior: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento.

§ 3º As instituições de ensino infantil, fundamental e médio cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se submeterão à redução preconizada pelo caput.

§ 4º As associações privadas de educação e assistência social sem fins lucrativos, cooperativas e instituições de ensino mantidas por Santas Casas não se submeterão à redução determinada pela presente Lei, independentemente do número de discentes e/ou valor da mensalidade.

§ 5º Caso o aluno participe de programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à instituição de ensino prevalecerá a redução mais expressiva, sendo vedada a cumulação de benefícios com a redução prevista pela presente Lei, salvo disposição contrária expressa em contrato de prestação de serviços educacionais.

Art. 2º As instituições de ensino superior que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II desta Lei.

§ 1º Caso as instituições privadas de Ensino Superior mantenham, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades, não se aplicando o percentual disposto no art. 1º, § 2º, inciso II desta Lei.

§ 2º A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial.

§ 3º As instituições de ensino superior cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ficam desobrigadas ao patrocínio da redução preconizada pelo caput.

§ 4º Caso o aluno participe de programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à instituição de ensino prevalecerá a redução mais expressiva, sendo vedada a cumulação de benefícios com a redução prevista nesta Lei, salvo disposição em contrário pelos contratantes.

Art. 3º Para fins de gozo da prerrogativa estabelecida pelo art. 2º, § 1º, deverá ser considerado o total de horas-aula oferecidas nas respectivas grades curriculares e que não tenham sido ministradas em razão da suspensão das atividades letivas, a partir do qual será calculado o percentual de horas de aula oferecidas em ambiente virtual, devendo o cálculo ser posteriormente comunicado, por meio de relatório, à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

Art. 4º As instituições de ensino que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas a multa de 100% sobre o valor da mensalidade de cada aluno que não tenha obtido a redução ora estabelecida, a ser auferida e aplicada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei não se aplica às instituições de ensino que tenham celebrado compromisso ou termo de ajustamento de conduta com os entes públicos, bem como àquelas que tenham acordos celebrados diretamente entre as partes antes da sua publicação.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, para sua melhor execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente