Lei nº 14284 DE 05/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2013
Dispõe sobre o incentivo à doação de sangue do cordão umbilical e placentário pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul poderá incentivar a doação de sangue do cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:
I - a criação de condições técnicas que viabilizem a adequada coleta do sangue do cordão umbilical e placentário;
II - a capacitação de recursos humanos, por meio de convênios a serem firmados com os centros profissionalizantes:
III - a parceira com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de fomentar novas tecnologias e desenvolver as existentes.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, poderão, tanto o setor público, quanto os organismos não governamentais:
I - desenvolver campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;
II - orientar os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação:
III - disponibilizar treinamento de recursos humanos para a coleta do material, manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;
IV - prestar apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;
V - incentivar a realização, por entidades científicas, de congressos e debates sobre o tema visando à implantação e à manutenção de um sistema de bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.
Parágrafo único. As campanhas a que se refere o inciso I deste artigo poderão conter esclarecimentos, em especial, sobre a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.