Lei nº 14285 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 dez 2020
Altera a Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, para instituir o Programa Aldir Blanc Bahia, em cumprimento à Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33-A. Fica criado o Programa Aldir Blanc Bahia, com procedimentos específicos para a execução das ações emergenciais de apoio ao setor cultural estabelecidas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 1º Deverão ser considerados na implementação do Programa Aldir Blanc Bahia os diversos elos da cadeia produtiva do setor cultural para fortalecer as dimensões cidadã, simbólica e econômica da cultura, bem como para estimular a criatividade e o pensamento artístico-cultural e para garantir o acesso aos bens e serviços culturais.
§ 2º A execução do Programa Aldir Blanc Bahia deverá observar o cronograma previsto em lei federal, autorizando a adoção de medidas administrativas específicas e mais céleres.
§ 3º O prazo mínimo até o recebimento das propostas será de 20 (vinte) dias para as premiações e de 10 (dez) dias para as chamadas públicas integrantes do Programa Aldir Blanc Bahia, contados a partir da última publicação do edital resumido ou da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 5º Será observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a destinação de recursos vinculados ao Programa Aldir Blanc Bahia, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, às iniciativas no setor das linguagens artísticas de grupos de manifestação cultural da população negra, conforme previsto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura