Lei nº 14294 DE 29/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 ago 2013
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I - na Seção I do Apêndice II, ficam criados os itens LXXXIX, XC e XCI e passam a ter nova redação os itens LVII e LVIII, conforme segue:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
..... |
..... |
LVII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para: a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural; b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural. |
LVIII |
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade: a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural; b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural. |
..... |
..... |
LXXXIX |
Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. |
XC |
Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. |
XCI |
Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras; b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM; c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM; d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM. Nota: Redação conforme publicação oficial. |
";
II - no inciso II do art. 23, fica acrescentada a alínea “j” com a seguinte redação:
“Art. 23. .....
.....
II - .....
.....
j) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXXXIX, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente;
.....".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.