Lei nº 14296 DE 05/09/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2013

Introduz modificações na Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº. 13.841, de 5 de dezembro de 2011, que dispões sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, de que trata a Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e regulamentação, mediante:

I - Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com a Instituição Financeira autorizada, hipótese em que o Estado figurará como proponente, podendo aportar recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais;

II - Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com o Município/Proponente ou Cooperativa e Instituição Financeira credenciada, onde o Estado figurará como interveniente, aportando recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais; e

III - Convênio com Municípios ou Cooperativas visando à complementação dos recursos para a construção de unidades habitacionais.

Parágrafo único. O aporte financeiro, nas hipóteses do incisos I e II deste artigo, será depositado diretamente na conta da Instituição Financeira autorizada.";

II - o “caput” do art. 2º passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 2º Nas situações de que trata o inciso III do art. 1º, desta Lei, o Estado ofertará aporte para a complementação da construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, situação em que ocorrerá prestação de contas especial, na forma prevista em regulamento.

.....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.