Lei nº 14317 DE 27/05/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 2011
Institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instalação de câmeras de segurança monitoradas pela Secretaria de Defesa Social. SDS nas proximidades de estabelecimentos de ensino públicos ou privados localizados no Estado.
Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de energia elétrica ou telefonia.
I - até 31 de dezembro de 2032, energia elétrica; ou (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018).
II - até 31 de dezembro de 2018, telefonia. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018).
Parágrafo único. A dedução da fatura de energia elétrica, ou telefonia far-se-á mediante a redução da base de cálculo do ICMS em até 100% (cem por cento) do valor da operação, mês a mês, enquanto necessário para cobrir os investimentos dos estabelecimentos de ensino com o Programa.
Art. 3º Relativamente à redução de base de cálculo de que trata o parágrafo único do art. 2º, a empresa fornecedora fica dispensada:
I - do estorno dos créditos respectivos, acaso existentes;
II - do recolhimento do ICMS diferido na aquisição da energia elétrica, na proporção das saídas desta para os estabelecimentos de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às condições para execução e controle do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES