Lei nº 14320 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Dispõe sobre a proibição de restrição às pessoas eventualmente inscritas nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito por empresas, quando em processo de seleção para admissão ao mercado de trabalho.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a todas as empresas estabelecidas no Estado da Bahia de excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de empregados, os candidatos aprovados que estejam eventualmente inscritos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, Serasa e outros de mesma finalidade que existam ou venham a existir.

Art. 2º A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta Lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo ao seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 3º A prática de exclusão prevista no art. 1º desta Lei é considerada desvio de finalidade das organizações então citadas, lesiva à cidadania, bem como, ocasionando dano à expectativa do cidadão que busca a sua integração ou reintegração ao mercado de trabalho.

Art. 4º Na hipótese de sua reprovação fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida, a fundamentação por escrito e identificando o motivo de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao interessado.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei, sob a caracterização da prática vedada em seu art. 1º, sujeitará as empresas responsáveis ao pagamento de indenização ao candidato aprovado e preterido, correspondente ao valor do salário do cargo em questão, por ocorrência, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente