Lei nº 14323 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Dispõe sobre a Instituição do Selo Amigo do Esporte, no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Esporte, a ser conferido a entidades públicas ou privadas, com personalidade jurídica de direito privado, que apoiem a realização de projetos de promoção do desporto, em todo o Estado da Bahia.

§ 1º Para a concessão do Selo de que trata essa lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento não profissional.

§ 2º Para obtenção do Selo, as empresas a que se refere o "caput" deste artigo deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.

Art. 2º A entidade agraciada com o Selo Amigo do Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. 3º A divulgação que trata o artigo anterior se refere à propaganda com o logotipo da empresa amiga do esporte em materiais esportivos em geral, como, por exemplo, em camisa, em placa de publicidade ou na comunicação do evento.

Art. 4º O Selo Amigo do Esporte terá prazo de validade de um ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão.

Art. 5º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente