Lei nº 14.327 de 08/06/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 jun 2011
Introduz modificações na Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe acerca da tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente a operações realizadas por empresa de construção civil, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
"Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco. CACEPE, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)
§ 1º Na hipótese do inciso II, "b", caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação. (REN)
§ 2º Para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, poderá ser exigido credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
Art. 3º A sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)
II - até 31 de maio de 2011, imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(NR)
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de maio de 2011, da sistemática de que trata a Lei nº 12.136, de 2001, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES