Lei nº 14341 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência do perigo do uso de aparelho de telefonia celular na direção de veículos automotores e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica obrigatória, mas propagandas comerciais dos produtos de telefonia celular veiculadas no Estado do Rio Grande do Sul, a advertência, falada e escrita, sobre o risco de acidente de trânsito relacionado ao uso de telefone celular na direção do veiculo.

Parágrafo único. A advertência a que se refere o "caput" deste artigo deverá também informar o consumidor de que a utilização de celular ao volante, sem equipamento de viva-voz, é considerada infração de trânsito.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quando ao estabelecimento de sanções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.