Lei nº 14.343 de 07/05/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 mai 2009

Dispõe sobre a Concessão de Benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, na Forma que Indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que a matéria-prima (leite in natura) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 7 de maio de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará