Lei nº 14343 DE 10/08/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2021
Institui o Selo Lilás, conferido às empresas que adotem práticas de valorização da Mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Lilás no âmbito do Estado da Bahia, em reconhecimento as empresas que promovam ações de valorização da Mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.
Art. 2º O Selo Lilás será concedido após análise da Comissão Avaliadora constituída por até 10 (dez) membros indicados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM.
Parágrafo único. Os membros serão escolhidos entre pessoas representativas na luta pelos direitos das mulheres e representantes do segmento empresarial.
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se ações de valorização da Mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho:
I - implantação de políticas antidiscriminatórias, de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;
II - criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;
III - promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes;
IV - garantia de licença maternidade;
V - horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
VI - disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias;
VII - construção de espaços adequados para a amamentação;
VIII - promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;
IX - maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho;
X - apoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade de gênero;
XI - projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;
XII - cumprimento das leis vigentes de proteção à Mulher;
XIII - realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar; e
XIV - outras a serem apontadas pela Comissão.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, através da Comissão Avaliadora:
I - fixar os critérios para obtenção do selo;
II - reconhecer o exercício das boas práticas de promoção da igualdade de gênero;
III - determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida.
Parágrafo único. O título Selo Lilás será conferido apenas às empresas que expressamente o requererem junto a Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela Comissão.
Art. 5º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 6º As empresas detentoras do Selo Lilás, poderão, dentro do prazo previsto no art. 5º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 7º Não será concedido o Selo Lilás às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Art. 8º Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da Mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com o Selo Lilás, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 9º À entrega do Selo Lilás às empresas acontecerá anualmente no mês de março. À primeira entrega, nos termos desta Lei, será no ano de 2022.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente