Lei nº 14350 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício a informar a substituição de queijo ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga estabelecimentos comerciais do ramo alimentício no Estado da Bahia, isto é, bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, panificadoras, buffets, dentre outros similares a informarem, destacadamente, em seu cardápio ou através de placas, a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e lácteos no preparo dos alimentos, expondo no cardápio a seguinte expressão: "Este produto não é queijo".

Parágrafo único. Disponibilizar ao consumidor todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando o mesmo contiver adição de substância como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a aferição do produto, quando solicitado pelo cliente.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no art. 1º desta lei, serão penalizados com as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Em caso de reincidência, multa;

III - Interdição do estabelecimento.

§ 1º A sanção prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), e será aplicada de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

Art. 3º Os estabelecimentos que estão sujeitos a aplicação dos artigos constantes na presente proposição terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação, para se adequarem às normas estabelecidas no art. 1º.

Art. 4º Para efeitos desta lei, fica designada a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental - DIVISA e o PROCON para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente