Lei nº 14.358 de 19/04/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 abr 2004
Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade de informações nas faturas de energia elétrica e/ou água, sobre a arrecadação mensal do ICMS, FPM e IPVA de cada município.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Paraná, nos termos da lei, obrigado a dar informações a todas as pessoas residentes no território paranaense e que recebam nominal e regularmente as faturas de energia elétrica e/ou água, sobre a arrecadação mensal do ICMS, FPM e IPVA de cada município.
Art. 2º Em cada fatura, seja de energia elétrica ou de água, deverá constar discriminadamente o valor repassado naquele mês da cota parte do município relativo ao ICMS, FPM e IPVA.
Art. 3º Para informar corretamente ao cidadão e cidadã paranaense, residentes nos municípios, o Governo do Estado designará o departamento competente da Secretaria da Fazenda Estadual, para colher as informações e repassálas em tempo hábil à Copel e à Sanepar, para que os dados sejam impressos nas faturas de energia elétrica e de água.
Art. 4º ...Vetado...
Art. 5º A Assembléia Legislativa do Paraná, acompanhará a implantação num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil