Lei nº 14363 DE 18/11/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2013
Proíbe a prática de frisagem em pneus por parte de proprietários de revendas, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e sua comercialização, no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam proibidas a prática de frisagem em pneus por parte dos proprietários de revendas, oficinas, auto peças, borracharias e similares, e a comercialização de pneus frisados, inclusive quando parte integrante de outro bem comercializado ou negociado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.