Lei nº 14.366 de 25/01/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 jan 2008

Altera dispositivo da Lei nº 13.336, de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216, da Constituição Federal;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - recursos provenientes da tributação de atividade lotéricas, constituídos para tal finalidade;

V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:

I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;

II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e

IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.

§ 2º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo.

Art. 9º Os projetos que pretendam obter apoio financeiro através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Desenvolvimento Regional de domicílio do proponente que os encaminharão ao respectivo Comitê Gestor.

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que os presidirá;

II - o dirigente máximo da entidade responsável pela área fim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e

III - um representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esportes, conforme o caso, escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

§ 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinense terão acesso, em todos os níveis, a documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei.

§ 3º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão instituir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência dentro de sua região, observados os limites orçamentários próprios.

§ 4º Os projetos propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários e especiais definidos em orçamento serão encaminhados diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Art. 11. O projeto aprovado no âmbito do SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio Financeiro publicado do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através de ato expedido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultural e Esporte, após cumpridas todas as formalidades e registros necessários nos órgãos da administração pública estadual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

IVO CARMINATI

GILMAR KNAESEL