Lei nº 14.375 de 18/06/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jun 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
(Autoria: Deputado Augustinho Moreira)
O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceara, obrigados a colocarem á disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
Em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará