Lei nº 14.375 de 18/06/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jun 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.

(Autoria: Deputado Augustinho Moreira)

O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceara, obrigados a colocarem á disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.

Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

Em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará