Lei nº 14.376 de 02/09/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2011
Altera a redação do art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Betinho Gomes