Lei nº 14386 DE 14/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições nacionais e internacionais, a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a instituir a Loteria Estadual de São Paulo, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais e conceder o uso de imóveis; altera a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - mobilidade urbana;

II - malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais;

III - infraestrutura em saúde, educação e segurança pública;

IV - inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública;

V - drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;

VI - ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Estado;

VII - habitacional.

§ 1º O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.

§ 2º Vetado.

§ 3º As operações de crédito serão discriminadas por ações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e agências de fomento, até o valor equivalente a US$ 256.576.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do Projeto São Paulo Mais Digital, a cargo da Secretaria de Governo, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Parágrafo único. Os prazos de carência e amortização dos respectivos empréstimos poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 4º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias.

Art. 5º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei;

II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.

Art. 7º A operação de crédito autorizada pelo artigo 1º desta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Art. 8º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em contragarantia à União os direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", complementados pelas receitas próprias do Estado previstas no artigo 155 da Constituição Federal , nos termos do § 4º do seu artigo 167.

Art. 9º O negócio jurídico de cessão ou da constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o New Development Bank - NDB.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Apoio ao Plano de Investimentos SABESP - PAPIS, até o valor equivalente a US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Japan International Cooperation Agency - JICA.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase III, até o valor de ¥ 21.000.000.000 (vinte e um bilhões de ienes japoneses) ou quantia equivalente em moeda norte-americana, até o valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Art. 12. As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos das operações de crédito a que se referem os artigos 10 e 11 desta lei serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Art. 13. As contragarantias de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal , ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;

II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para a concessão das garantias a que se referem os incisos I e II deste artigo, o Estado deverá firmar contratos de contragarantias com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e do § 1º do artigo 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de São Paulo, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações voltadas à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado.

Art. 16. Fica a Fazenda do Estado autorizada, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como a conceder o uso dos imóveis identificados no Anexo Único que integra esta lei.

Parágrafo único. Aplica-se aos imóveis referidos no "caput" deste artigo o disposto nos artigos 3º a 8º da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 17. Fica acrescentado o inciso X ao artigo 37 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

X - Casa das Retortas, de que trata o Decreto nº 53.974, de 28 de janeiro de 2009, cadastrado no SGI nº 57.219, com área de 19.865,02 m², localizado em São Paulo - SP, no Bairro do Brás, na Rua do Gasômetro, nº 100, conforme descrição constante da matrícula nº 17.438, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo." (NR)

Art. 18. Ficam revogadas as Leis nº 5.256, de 24 de julho de 1986; nº 9.761, de 24 de setembro de 1997; nº 10.242, de 22 de março de 1999; e nº 10.871, de 10 de setembro de 2001.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de julho de 2021.

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 16 da Lei nº 17.386 , de 14 de julho de 2021

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 359, DE 2021

São Paulo, 14 de julho de 2021

A-nº 085/2021

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 359, de 2021, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.061.

De minha iniciativa, a propositura, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições nacionais e internacionais, a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, a instituir a Loteria Estadual de São Paulo, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais e conceder o uso de imóveis, e altera a Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e dá providências correlatas, foi aprovada com alterações introduzidas pelas Emendas de nºs 5 e 12.

Em que pese o respeito que tenho às intervenções desse Parlamento, no sentido de aprimorar as iniciativas oriundas do Poder Executivo, não posso acolhê-las integralmente, fazendo recair o veto sobre o § 2º do artigo 1º e sobre o artigo 14, pelas razões a seguir expostas.

O § 2º do artigo 1º da proposição prescreve que o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial e no Portal da Transparência Estadual, o contrato de cada operação de crédito mencionada no "caput" do citado artigo.

O artigo 14 da medida, por sua vez, dispõe que "o Poder Executivo fará, semestralmente, à Comissão de Fiscalização e Controle e à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de relatórios circunstanciados:

I - prestação detalhada de contas de toda dívida externa contraída pelo Estado, decorrente da autorização concedida nos termos da presente lei;

II - demonstrativo de cumprimento do acordo da dívida contraída entre o Estado e a União;

III - demonstrativo de toda movimentação financeira decorrente do empréstimo autorizado nos termos da presente lei".

É inquestionável a competência do Poder Legislativo de controlar e fiscalizar o Poder Executivo, conforme previsto nas Constituições Federal e Estadual (artigos 49, inciso X, e 20, inciso X, respectivamente). Todavia, o controle do Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública deve se limitar às hipóteses estabelecidas na Constituição, que institui o modelo de separação de poderes a ser seguido pelos Estados.

Ao estabelecer obrigações adicionais ao Poder Executivo, as normas presentemente vetadas contrariam o princípio da separação de poderes (artigo 2º da Constituição da Federal; artigo 5º, "caput", da Constituição do Estado), por instituir instrumento de fiscalização do Poder Legislativo que não se encontra acolhido na Constituição Federal.

Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. [...] Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República" (ADI 3.046). Quer isso dizer que a inovação, por meio de lei ordinária, de formas de controle de um Poder sobre o outro contraria o princípio da separação entre os Poderes, presente no artigo 2º da Constituição da República.

Em acréscimo, cabe observar que as finalidades buscadas pelo legislador já se encontram alcançadas pelas normas vigentes, sem que haja necessidade de sanção dos dispositivos presentemente vetados.

Com efeito, no que diz respeito à divulgação de contratos (matéria presente no § 2º do artigo 1º do autógrafo), o Decreto estadual nº 61.476, de 3 de setembro de 2015, já determina que "a celebração, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional do Estado, de contratos, convênios e demais instrumentos de natureza obrigacional, bem assim dos respectivos termos aditivos, será seguida da publicação, no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo - Seção I ou Empresarial, conforme o caso, do correspondente extrato" (artigo 1º). Além disso, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do referido ato normativo, "o arquivo digital do ajuste celebrado, gravado em formato PDF, deverá, simultaneamente à solicitação de publicação do respectivo extrato, ser indexado no mesmo sistema eletrônico mantido pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP" (parágrafo incluído pelo Decreto estadual nº 61.897, de 31 de março de 2016). Tal sistema eletrônico - denominado "e-negociospublicos" - está disponível na página da IMESP na internet e é de consulta livre.

Da mesma forma, quanto ao envio de relatórios à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (tema tratado no artigo 14 da propositura, na redação que restou aprovada), as prerrogativas constitucionais do Parlamento - em especial, aquelas presentes nos incisos VI, X, XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado - cumprem os almejados objetivos de transparência, informação e controle.

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 359, de 2021, e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de julho de 2021.