Lei nº 14399 DE 08/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2022

Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil.

Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo estabelece também diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:

I - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - garantir o financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de ambientes e de iniciativas artístico-culturais que contribuam para o pleno exercício dos direitos culturais pelos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para a produção, o registro, a gestão e a difusão cultural de suas práticas e seus saberes, fazeres, modos de vida, bens, produtos e serviços culturais;

III - democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, inclusive em suas áreas periféricas, urbanas e rurais;

IV - garantir o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

V - estabelecer diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura.

Art. 3º São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:

I - eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;

II - universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;

III - descentralização dos recursos de que trata esta Lei;

IV - respeito à diversidade cultural;

V - gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;

VI - universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;

VII - desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;

VIII - estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR), ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.

Art. 4º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será regida unicamente pelos princípios, objetivos e finalidades desta Lei, e os recursos poderão ser utilizados de forma complementar para fomentar projetos culturais apoiados por leis de incentivo vigentes em qualquer âmbito da Federação.

Art. 5º Para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura apoiará as seguintes ações e atividades:

I - fomento, produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, inclusive a remuneração de direitos autorais;

II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos, no País e no exterior, inclusive a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural;

III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;

IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;

V - realização de levantamentos, de estudos, de pesquisas e de curadorias nas diversas áreas da cultura;

VI - realização de inventários e concessão de incentivos para as manifestações culturais brasileiras que estejam em risco de extinção;

VII - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, de criação, de trabalho e de residência artística, no País ou no exterior, a artistas, a produtores, a autores, a gestores culturais, a pesquisadores e a técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País ou vinculados à cultura brasileira;

VIII - aquisição de bens culturais e obras de arte para distribuição pública e outras formas de expressão artística e de ingressos para eventos artísticos;

IX - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de promoção e de difusão do patrimônio cultural, inclusive acervos, arquivos, coleções e ações de educação patrimonial;

X - construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus, de bibliotecas, de centros culturais, de cinematecas, de teatros, de territórios arqueológicos e de paisagens culturais, além de outros equipamentos culturais e obras artísticas em espaço público;

XI - elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais, inclusive a digitalização de acervos, de arquivos e de coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, de jogos eletrônicos e de videoarte, e o fomento à cultura digital;

XII - aquisição de imóveis tombados com a estrita finalidade de instalação de equipamentos culturais de acesso público;

XIII - manutenção de grupos, de companhias, de orquestras e de corpos artísticos estáveis, inclusive processos de produção e pesquisa continuada de linguagens artísticas;

XIV - proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial, inclusive os bens registrados e salvaguardados e as demais expressões e modos de vida de povos e comunidades tradicionais;

XV - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

XVI - ações, projetos, políticas e programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica;

XVIII - apoio a projetos culturais não previstos nos incisos I a XVII deste caput considerados relevantes em sua dimensão cultural e com predominante interesse público, conforme critérios de avaliação estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo e os recursos de que trata esta Lei não poderão ser destinados:

I - para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; e

II - para empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, ou para custeio da estrutura e de ações administrativas públicas da gestão local, salvo, até o limite de 5% (cinco por cento) do total do valor recebido pelo ente federativo, estritamente para a execução das ações finalísticas previstas neste artigo, entre as quais, atividades de consultoria, de emissão de pareceres e de participação em comissões julgadoras de projetos, de ações, de iniciativas e de candidatos a prêmios e a bolsas em editais e congêneres.

Art. 6º Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei e nos 4 (quatro) anos seguintes.

I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022).

II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022).

III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022).

IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022).

V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais). (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União, em prazo estabelecido na forma do regulamento, plano de ação para o exercício, juntamente com a solicitação dos recursos.

§ 2º Os Municípios vinculados a consórcio público intermunicipal que tenha, no seu instrumento administrativo constitutivo, previsão para atuar na área da cultura, poderão solicitar os recursos à União por meio de plano de ação apresentado pelo órgão gestor do consórcio público intermunicipal que integram, em prazo estabelecido na forma do regulamento.

§ 3º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal.

§ 4º Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos 3 (três) exercícios.

Art. 7º Os recursos a que se refere o art. 6º desta Lei serão executados da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) em ações de apoio ao setor cultural por meio de:

a) editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas por meios telemáticos e digitais;

b) subsídio para manutenção de espaços artísticos e de ambientes culturais que desenvolvam atividades regulares de forma permanente em seus territórios e comunidades;

II - 20% (vinte por cento) em ações de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais.

Art. 8º Os recursos previstos no art. 6º desta Lei serão repassados aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º Os Estados, na implementação das iniciativas previstas no art. 5º desta Lei, buscarão regulamentar formas de estimular a desconcentração territorial de ações, de iniciativas e de atividades apoiadas, beneficiando em especial os Municípios que não obtiverem recursos da União oriundos desta Lei.

§ 4º Nos editais e congêneres de que trata esta Lei, os entes federativos recebedores dos repasses da União deverão estabelecer políticas de ação afirmativa.

Art. 9º O subsídio a espaços e a ambientes culturais previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei será pago de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local, considerado o valor de manutenção mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode ser destinado ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim, observado que essa faixa de valores deverá ser corrigida anualmente, conforme índice de inflação referido em regulamento.

§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços e os ambientes culturais que comprovarem atividade regular de acesso público e a sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII - outros cadastros existentes ou que venham a ser criados nos entes federativos referentes a atividades e a identidades culturais e comunitárias, bem como a projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em leis de incentivo estaduais, distritais ou municipais, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular, bem como para promover a progressiva integração entre os cadastros federais e os dos demais entes federativos.

§ 3º Os Estados, com o apoio dos Municípios que se encontram em seu território, e o Distrito Federal deverão fornecer à União as informações relacionadas à implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural.

Art. 10. Compreendem-se como espaços, ambientes e iniciativas artísticoculturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos 2 (dois) anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos, inclusive itinerantes;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários e centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - comunidades e povos indígenas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel;

XI - comunidades quilombolas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

XII - povos e comunidades tradicionais e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

XIII - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XIV - livrarias, editoras e sebos;

XV - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVI - estúdios de fotografia;

XVII - produtoras de cinema e audiovisual;

XVIII - ateliês de pintura, de moda, de design e de artesanato;

XIX - galerias de arte e de fotografias;

XX - feiras permanentes de arte e de artesanato;

XXI - espaços de apresentação musical;

XXII - espaços de literatura, de poesia e de literatura de cordel;

XXIII - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária e agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXIV - outros espaços, ambientes, iniciativas e atividades artístico-culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 9º desta Lei.

§ 1º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei a espaços, a ambientes e a iniciativas artísticoculturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas, a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Art. 11. O beneficiário do subsídio a espaços e a ambientes de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após o final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.

Art. 12. Os recursos destinados conforme o disposto no art. 6º desta Lei serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal por meio do Fundo Nacional da Cultura (FNC) mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais e de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas por meios telemáticos e digitais.

Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;

II - o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;

III - doações e legados nos termos da legislação vigente;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;

VI - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;

VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput;

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;

XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.

Art. 14. A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura é de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º No caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.

§ 2º É facultado o recebimento de repasses aos órgãos gestores de consórcios públicos intermunicipais quando os Municípios se associarem para receber os recursos federais respectivos por meio desse instrumento, considerado o cálculo referido no inciso II do caput do art. 8º desta Lei para a somatória dos recursos e da população dos Municípios consorciados.

§ 3º Em nenhum caso o repasse de recursos obriga à celebração, com a União, de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere do ente federativo recebedor ou do órgão gestor do consórcio público intermunicipal.

§ 4º A autoridade federal competente disporá sobre os procedimentos operacionais e os mecanismos de repasse, de contrapartidas e de elaboração e divulgação das prestações de contas referentes à utilização dos recursos de que trata esta Lei.

Art. 15. No que se refere à prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura, deve ser observado o seguinte:

I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização;

II - fica vedado ao poder público condicionar autorização para captação de recursos incentivados referentes a novos projetos culturais e audiovisuais à conclusão de quaisquer análises de prestações de contas de outros projetos;

III - reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do poder público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2 (dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas;

IV - fica vedada a aplicação de normas regulamentares posteriores à data de encerramento definitivo de prestação de contas de projetos culturais e audiovisuais, mesmo quando haja eventual reabertura, reanálise ou quaisquer procedimentos administrativos de desarquivamento de prestação de contas;

V - ato ou omissão de gestor do Poder Executivo que caracterize desídia ou descaso em relação à análise de prestação de contas de projeto cultural ou audiovisual isenta os proponentes de vedações, de inabilitações ou de quaisquer outras sanções decorrentes da prestação de contas desses projetos específicos.

Art. 16. A autoridade federal responsável pelo setor da cultura definirá as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos art. 6º, art. 7º e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, nos termos do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos arts. 6º, 7º e 13 desta Lei terá vigência por 5 (cinco) anos.

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO