Lei nº 1441 DE 09/04/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 abr 2010

Cria, no âmbito do Município de Manaus, o Programa "Minha Casa, Minha Vida - PMCMV", estabelece Planos de Incentivos a Projetos Habitacionais populares e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Manaus, o Programa Casa Verde e Amarela em continuação ao Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, criado pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e ao Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2812 DE 23/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manaus, o Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, vinculado ao Programa Federal "Minha casa, Minha Vida", criado pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 1º O PMCMV insere-se na Política Habitacional de Interesse Social do Município e destina-se a criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias que atendam aos requisitos impostos nesta Lei.

§ 2º A Classificação, pelo Poder Executivo, de empreendimento habitacional contemplado pelo programa, destinado às famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos depende do enquadramento do respectivo projeto pela Caixa Econômica Federal, obedecidas as regras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" para aquela faixa de renda mensal e os ditames da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 3º O Poder Executivo Municipal compatibilizará o PMCMV com os programas de interesse social em desenvolvimento no Município de Manaus, notadamente os criados pelas Leis nº 1.345, de 29 de junho de 2009 e 1.365, de 28 de agosto de 2009.

Art. 2º Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se, exclusivamente, a empreendimentos voltados às famílias com residência no Município de Manaus há mais de 3 (três) anos e com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas no Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB.

Parágrafo único. Poderão se beneficiar do PMCMV as famílias interessadas na aquisição de um único imóvel novo, e por uma única vez.

Art. 3º São objetivos do Plano de Incentivos:

I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou das áreas consideradas inadequadas para habitação;

II - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de inundação para a realização das obras de saneamento financiadas pelo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

III - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

IV - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município;

V - criar políticas habitacionais para os idosos, portadores de necessidades especiais (PNE) e servidores públicos municipais.

Art. 4º Os empreendimentos lançados sob as diretrizes desta lei ficam isentos dos seguintes tributos:

I - quaisquer taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;

II - ITBI - Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base nesta Lei, ao adquirente cadastrado no IMPLURB;

III - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento de solo e/ou de unidades acabadas uni ou multifamiliares;

IV - IPTU - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre os primeiros cinco anos, ao adquirente beneficiado pelo PMCMV.

§ 1º A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ela de forma direta.

§ 2º A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).

§ 3º As isenções previstas nos incisos I, III e IV e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento e a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras e "Habite-se".

§ 4º O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o tributo for regularmente pago em momento anterior à data de formalização do pedido junto ao Poder Público.

Art. 5º Os loteamentos destinados às famílias de baixa renda de que trata esta Lei poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura prestadas, observadas as modalidades a seguir:

I - depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;

II - caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;

III - garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Manaus.

Parágrafo único. A aceitação da modalidade de garantia prevista no inciso III deste artigo está condicionada à comprovação ao Poder Público, pelo construtor, de impossibilidade técnica ou jurídica de utilização das demais modalidades previstas nos incisos I e II.

Art. 6º Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 5º desta Lei, o Município de Manaus poderá aceitar ainda as seguintes garantias:

I - seguro-garantia;

II - fiança bancária.

Parágrafo único. As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de três meses.

Art. 7º Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.

Art. 8º Para o fim de fomentar a construção e a comercialização de habitações destinadas à população com renda mensal de até três salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, bens imóveis por meio de:

I - venda;

II - doação com encargo;

III - permuta com outros bens imóveis situados no Município.

§ 1º A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta Lei, desde que autorizado por lei específica.

§ 2º A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta Lei.

Art. 9º As zonas de uso e ocupação do solo dos terrenos destinados a efetivação deste Programa, especificados em lei, poderão, caso seja necessário, sofrer redefinição, desde que haja prévia manifestação do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Parágrafo único. As redefinições de zoneamento de terrenos que se fizerem necessárias serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, e prevalecerão tão-somente para implementação do Programa "Minha Casa, Minha Vida", tornando-se automaticamente sem efeito caso não se verifique o cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 10. Os empreendimentos a serem lançados sob a égide desta Lei deverão observar os seguintes requisitos para construção das unidades habitacionais:

I - a edificação multifamiliar vertical poderá conter até 04 (quatro) pavimentos sem uso de elevador e pilotis;

II - o pé-direito mínimo exigido será de 2,40m para compartimentos de permanência prolongada e 2,20m para compartimentos de permanência transitória;

III - as paredes, tanto externas quanto internas, deverão ser executadas em alvenaria com doze centímetros de espessura, no mínimo, ou paredes de concreto de dez centímetros.

IV - deverá haver vagas de estacionamento na proporção de uma para cada três unidades habitacionais.

V - as áreas mínimas dos compartimentos internos deverão atender a lay-out de conforto de habitabilidade para o padrão de baixa renda, na forma estabelecida no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 11. Na elaboração do conjunto habitacional de verticalização baixa com 04 pavimentos, o empreendedor deverá apresentar projeto de combate e prevenção a incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, sendo condição para expedição do "Habite-se", nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 012/1997.

Parágrafo único. A expedição de "Habite-se" ficará condicionada ao cumprimento do disposto na legislação urbanística vigente.

Art. 12. Ficará a critério das partes interessadas a aplicação das medidas compensatórias compatíveis com o empreendimento e que tenham cunho eminentemente social.

Art. 13. Fica o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.

Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê de Acompanhamento do PMCMV, com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar e avaliar as atividades para implementação do Programa.

Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento de que trata este artigo será integrado por representante titular e respectivo suplente indicados pelos órgãos abaixo especificados, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - Gabinete Civil;

II - Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

V - Secretaria Municipal de Infraestrutura;

VI - Instituto Municipal de Planejamento Urbano;

VII - Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 15. Os impactos orçamentários serão absorvidos, gradativamente, com a previsão de receitas contidas no Programa, e por meio de dotações orçamentárias próprias com recursos do Tesouro Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Manaus, 09 de abril de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil