Lei nº 14422 DE 29/09/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2011
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas empresas no âmbito do Estado de Pernambuco.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas empresas, bem como por filiais ou representações destas, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto