Lei nº 14448 DE 01/02/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 fev 2022
Determina que os Centros de Formação de Condutores se adequem para preparar condutores com necessidades especiais.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório aos Centros de Formação de Condutores, instalados em cidades com mais de 100.000 habitantes, oferecerem condições de preparação aos condutores portadores de necessidades especiais.
Art. 2º O Governo do Estado, através dos organismos que compõem o sistema de trânsito, regulamentará a aplicação da presente Lei.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores terão 12 meses para se adaptarem à presente Lei.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei ensejará na aplicação de multa diária de 10 (dez) salários mínimos.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente