Lei nº 14449 DE 01/02/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 fev 2022
Dispõe sobre a disponibilização de informações sobre partida e chegada de ônibus nos terminais intermunicipais e interestaduais de passageiros em todo o Estado da Bahia.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos terminais intermunicipais e interestaduais de passageiros, em todo o Estado da Bahia, disponibilizarem informações de chegada e partida dos ônibus em painéis instalados em suas dependências ou outras formas eletrônicas.
§ 1º Entende-se por forma eletrônica a divulgação através de meio digital, painéis, aplicativos e outros formatos similares, previamente autorizados pelo órgão competente.
§ 2º A veiculação deverá respeitar as normas estaduais sobre publicidade.
Art. 2º É assegurado aos terminais o prazo máximo de seis meses para que adequem suas instalações ao disposto no artigo 1º.
Art. 3º Transcorrido o prazo de adequação, o descumprimento do que dispõe a presente Lei sujeita o infrator a multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais), até que seja realizada a adequação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente