Lei nº 14453 DE 01/02/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 fev 2022

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos e outros produtos lácteos artesanais da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos e outros produtos lácteos artesanais no Estado da Bahia.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - leite: (sem outra especificação) o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda;

II - queijo: o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite integral, parcial ou totalmente desnatado, coagulados pela ação física do coalho, de enzimas especificas, de bactéria específica, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes;

III - queijo fresco: o que está pronto para consumo logo após sua fabricação. A denominação queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea;

IV - maturação: a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;

V - queijo maturado: o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo. A denominação queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.

VI - queijaria artesanal: o estabelecimento individual ou coletivo, localizado em propriedade rural, que recepciona exclusivamente o leite da mesma propriedade, destinado à fabricação de queijos com características regionais e culturais específicas ou decorrentes de inovações tecnológicas e que executem todas as etapas necessárias para fabricação;

VII - queijo artesanal: o produto elaborado com leite das diversas espécies de produção econômica, integral ou não, cru ou tratado termicamente, respeitados os métodos culturais, regionais e de inovação, de acordo com Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade previamente aprovada pelos Órgãos de Inspeção, sendo permitida agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, e que atendam as normas higiênico-sanitárias pertinentes;

VIII - produtos lácteos artesanais: são aqueles derivados do leite, assim como os queijos com características culturais, regionais e de inovação, comprovadas, de acordo com Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade previamente aprovado pelos Órgãos de Inspeção;

IX - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;

X - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: Ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender. Os RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de obtenção, os ingredientes autorizados, e, no que couber, os parâmetros microbiológicos, físico- químicos, requisitos de rotulagem e outros julgados necessários. Em se tratando de queijos artesanais os RTIQs deverão ser elaborados por equipes multidisciplinares;

XI - Boas Práticas de Fabricação - BPF: Condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;

CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO DO QUEIJO E OUTROS PRODUTOS ARTESANAIS

Seção I - Dos Requisitos à Produção

Art. 2º São condições para a produção dos queijos e produtos lácteos artesanais, visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:

I - ser restrita às propriedades rurais certificadas como livres de tuberculose e brucelose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, de acordo com o Programa Nacional de controle e erradicação de brucelose e tuberculose (PNCEBT), ou controladas para brucelose e tuberculose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até 3 (três) anos;

II - haver controle de mastite, com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica;

III - realizar boas práticas de ordenha e de fabricação;

IV - ter controles que garantam a qualidade da água utilizada nas atividades, podendo ser o controle público da água, quando esta for fornecida pela empresa de distribuição de água.

Parágrafo único. A propriedade rural fornecedora de leite às queijarias deve atender ao disposto neste artigo.

Art. 3º O Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ para cada tipo de queijo e outros produtos lácteos artesanais deve ser elaborado por equipe multidisciplinar formada por produtores requisitantes envolvidos, ou seus representantes, além de pesquisadores e profissionais especializados no tema, e deve ser submetido a aprovação pelo Órgão de Inspeção de produtos de origem animal governamental competente.

§ 1º O período de maturação dos queijos artesanais, quando estabelecido em regulamento técnico específico para cada tipo de queijo, deve ser definido mediante comprovação laboratorial que assegure a qualidade higiênico-sanitária do produto.

§ 2º É permitida a realização do processo de maturação do queijo em ambiente climatizado ou em temperatura ambiente, desde que, sejam comprovadas as características que o queijo se propõe.

§ 3º É permitida a realização do processo de maturação do queijo em tábuas de madeira previamente tratadas, mantidas devidamente limpas e higienizadas, observando- se as características formadas por biofilme para a proteção da maturação.

§ 4º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.

§ 5º Não admitir-se-á a utilização de conservantes para queijos e outros produtos lácteos artesanais;

Seção II - Dos Insumos

Subseção I - Da Água

Art. 4º A água utilizada na queijaria e na ordenha deve ser potável, canalizada e em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias.

§ 1º A água deverá ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório.

§ 2º A água utilizada deverá ser canalizada desde a fonte até os reservatórios, que devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação.

§ 3º Os reservatórios de água devem ser higienizados, no mínimo, semestralmente.

§ 4º A água utilizada na produção do queijo e de outros produtos lácteos artesanais deverá ser submetida à análise microbiológica e físico-química semestralmente, de acordo com os parâmetros vigentes.

§ 5º A água deve ser clorada, especialmente quando for constatada contaminação microbiológica, e o controle do teor de cloro deve ser realizado diariamente, antes da queijaria entrar em atividade.

Subseção II - Do Leite

Art. 5º A propriedade rural que fornece o leite ou na qual está situada a queijaria deve dispor de curral de ordenha coberto e/ou sala de ordenha, obedecendo preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar animal.

§ 1º O curral de ordenha e/ou sala de ordenha devem possuir pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das condições de higiene, durante e após a ordenha.

Art. 6º O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangendo o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha e transporte do leite até a queijaria.

§ 1º Quando se tratar da utilização de leite fresco, a produção do queijo deverá ser iniciada até 120 (cento e vinte) minutos após o início da ordenha.

§ 2º Quando se tratar da utilização de leite refrigerado, o mesmo deve atingir uma temperatura inferior a 7º C em um período de até 3 (três horas) após o início da ordenha.

§ 3º O leite refrigerado, utilizado para a fabricação do queijo artesanal, deve ser armazenado em equipamento adequado constituído de material atóxico por um período máximo de 14 (quatorze) horas após a ordenha. Permite-se o acondicionamento do leite em vasilhames de material atóxico e seu armazenamento em equipamentos de refrigeração com controle térmico quando se tratar de pequenos volumes.

§ 4º Todo leite deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação (refrigeração ou processamento).

§ 5º É proibido ministrar substâncias estimulantes nos animais de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea.

§ 6º É proibido o uso de leite de retenção ou na fase colostral ou de fêmeas que estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário, atentando-se nesse sentido, para o período de carência recomendado pelo fabricante.

Seção III - Das Queijarias

Art. 7º A queijaria deve dispor de ambientes adequados para: recepção do leite, higienização de mãos e calçados (barreira sanitária), fabricação, maturação (quando aplicável), embalagem, estocagem (quando necessário), expedição e almoxarifado.

§ 1º A queijaria deve dispor de vestiário/sanitário.

§ 2º As queijarias não estão desobrigadas da realização de análises que necessárias para a verificação da qualidade, podendo ser realizadas em laboratório próprio ou em laboratórios contratados.

Art. 8º As instalações da queijaria devem seguir as seguintes exigências:

§ 1º Deverá possuir local adequado e coberto para a transferência do leite para o interior da queijaria.

§ 2º A barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos ou álcool gel, cestas coletoras de papel com tampas acionadas sem contato manual.

§ 3º Às queijarias, com volumes de produção inferiores a 100 (cem) litros de leite por dia e que realize a maturação em temperatura ambiente, fica permitida a realização do processo de maturação e embalagem no mesmo ambiente de produção, ficando também dispensadas de possuírem ambientes para estocagem e almoxarifado, desde que obedeçam a um fluxo de produção que não propicie contaminação cruzada e que possua locais adequados para o armazenamento de insumos diários.

§ 4º O vestiário/sanitário poderá ser instalado junto à queijaria, desde que, não exista o acesso direto das instalações com estes locais.

§ 5º Quando a queijaria possuir a partir de 10 (dez) funcionários, incluindo familiares e contratados, deverá possuir vestiários/sanitários separados por sexo.

§ 6º O vestiário/sanitário deve ser mantido limpo e provido de vaso sanitário com tampa, papel higiênico, pia, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papéis com tampa de fácil abertura, evitando o contato manual.

§ 7º O vestiário/sanitário deve ser equipado com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes a serem utilizados na queijaria.

§ 8º Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade quando se tratar de mão de obra exclusivamente familiar, desde que, o mesmo esteja localizado em uma distância inferior a 30 (quarenta) metros da queijaria.

Art. 9º A queijaria deverá estar protegida de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade e inocuidade do queijo e outros produtos lácteos.

§ 1º A queijaria poderá ser instalada junto ao local de ordenha, desde que, não exista comunicação direta entre a queijaria e o local de ordenha.

§ 2º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e empoçamentos.

§ 3º As áreas de circulação de pessoas e expedição devem possuir cobertura e o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização.

§ 4º Observando-se os riscos sanitários, a queijaria, especialmente de pequenos volumes, poderá ser próxima a residência desde que o acesso ao local de produção seja restrito aos responsáveis pela produção do queijo artesanal.

§ 5º A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos.

Art. 10. As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos:

I - pé direito com altura suficiente, permitindo boas condições de ventilação, sendo permitida a utilização de ambiente climatizado;

II - iluminação abundante, natural ou artificial, em todas as dependências da queijaria. Para a iluminação artificial as lâmpadas deverão ser protegidas contra quebras;

III - instalações elétricas embutidas ou externas e, neste caso, revestidas por tubulações isolantes e fixadas a paredes e tetos;

IV - pisos, paredes, forros ou lajes, portas, janelas, equipamentos e utensílios constituídos de material resistente e de fácil limpeza;

V - declividade do piso suficiente para escoamento de águas residuais em direção aos ralos sifonados ou canaletas;

VI - paredes da área de processamento revestidas com material lavável de cores claras para a realização das operações, sendo permitidas cores escuras no ambiente de maturação;

VII - todas as aberturas para a área externa dotadas de telas milimetradas à prova de insetos;

VIII - local específico e identificado para a guarda de produtos de limpeza, embalagem e ingredientes que não permita contaminações de nenhuma natureza;

IX - pontos de água em número suficiente para a produção e manutenção das condições de higiene;

X - tubulação de material atóxico, de fácil higienização e não oxidável, para a entrada do leite e saída do soro da queijaria, permanecendo vedada quando em desuso;

XI - recepção do leite (quando couber) e expedição providos de projeção de cobertura suficiente para a proteção das operações;

XII - será permitida a utilização de utensílios de madeira durante o processo de fabricação e maturação, desde que, estejam em boas condições de uso e permitam limpeza adequada;

Art. 11. Observando-se os riscos sanitários e o volume de produção, fica permitido o uso de equipamentos simples, considerando-se:

I - a multifuncionalidade dos ambientes, respeitando as particularidades de cada processo e, quando necessário, o estabelecimento de horários alternados das diferentes operações;

II - as instalações de frio podem ser supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador, ar-condicionado ou outro mecanismo de frio adequado, desde que, aprovado pelo serviço oficial de inspeção;

III - quando necessário, o aquecimento no processo produtivo poderá ser utilizado gás ou qualquer outra fonte de calor que não ocasione risco sanitário na fabricação do queijo; e

IV - outras simplificações que não incorram em riscos sanitários previamente aprovadas pelo serviço de inspeção oficial.

Seção IV - Dos Manipuladores

Art. 12. Todos os manipuladores envolvidos, direta ou indiretamente no processo de produção, devem possuir treinamento em boas práticas de ordenha e/ou fabricação, ficando obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade do produto.

I - os manipuladores deverão fazer exames de saúde anualmente ou sempre que se fizer necessário; e

II - é obrigatório o uso de uniformes, gorros, calçados próprios e limpos para os manipuladores.

Seção V - Da Embalagem

Art. 13. O queijo e outros produtos artesanais poderão ser comercializados com ou sem embalagem, conforme a característica do produto, desde que, seja permitida sua rastreabilidade.

§ 1º Quando o queijo artesanal utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como, de adulterações, contendo as informações obrigatórias para o consumidor.

§ 2º Quando o queijo artesanal não utilizar embalagem, deverá ser comercializado em estabelecimentos que promovam a estocagem adequada do produto, protegendo-o de possíveis contaminações externas.

§ 3º No queijo artesanal comercializado sem embalagem, será necessária a identificação na peça, com marcação de relevo ou com a utilização de material atóxico, as informações mínimas: denominação de venda, o estabelecimento produtor e data de fabricação. O produtor também deverá disponibilizar nos postos de venda ou junto ao queijo, material informativo com as demais informações obrigatórias para o consumidor.

Seção VI - Do Transporte

Art. 14. O transporte deverá ser compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas, higiênicas e de qualidade, de forma organizada, evitando condições que possam comprometer o produto.

§ 1º O veículo utilizado para transporte deverá dispor de carroceria fechada, e atender boas condições de higiene.

§ 2º Os queijos deverão ser acondicionados de forma a evitar sua contaminação ou deformação.

§ 3º Quando se tratar de pequena produção e comercialização, será permitida a utilização de caixas isotérmicas higienizáveis. Produtos que necessitem refrigeração, deverão ser transportados nas caixas isotérmicas juntamente com gelo reciclável e higienizáveis.

§ 4º Os veículos de carroceria isotérmica deverão possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando necessário, dotados de unidade de refrigeração.

Seção VII - Do Registro

Art. 15. São atos autorizativos para a comercialização do queijo e outros produtos lácteos artesanais, o registro da queijaria junto ao Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 16. O registro da queijaria deve ser composto pelos seguintes documentos:

I - requerimento, conforme modelo padrão;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;

III - cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, quando de registro de pessoa jurídica;

IV - cópia do Registro da propriedade e/ou do contrato de arrendamento ou equivalente;

V - Alvará de licença e funcionamento da prefeitura;

VI - exame negativo de brucelose e tuberculose atualizado de todos os animais;

VII - Cadastramento ambiental;

VIII - laudo de análise microbiológica da água;

IX - planta baixa, compreendendo localização da sala de ordenha e queijaria com equipamentos, pontos de água, e rede de esgoto, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados; e

X - formulário simplificado e layout dos rótulos para registro dos queijos, contendo as informações necessárias, conforme modelos-padrão, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo será requerido no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado.

Art. 17. A queijaria deverá manter disponível no estabelecimento, manual de boas práticas de ordenha e fabricação, composto por procedimentos básicos realizados na ordenha e queijaria, contendo registros mínimos necessários para a rastreabilidade do produto.

§ 1º Os manipuladores devem possuir certificado de conclusão de curso de boas práticas agropecuárias e/ou de fabricação.

§ 2º Os manipuladores devem possuir carteira de saúde ou atestado de saúde que devem ser renovados anualmente.

Art. 18. A queijaria deverá possuir responsável técnico médico (a) veterinário (a) devidamente inscrito no conselho de classe.

Art. 19. Poderá ser exigida do requerente a assinatura de termo de compromisso de ajuste para a efetivação do registro da queijaria, a critério do Órgão de controle sanitário competente.

§ 1º Considera-se termo de compromisso de ajuste, o ato do Órgão de controle sanitário competente celebrado com o responsável pela queijaria, com vistas à adequação sanitária da queijaria ou do estabelecimento comercial às exigências desta Lei e de seus regulamentos.

§ 2º Durante a vigência do termo de compromisso de ajuste, o requerente fica autorizado a comercializar seus produtos.

§ 3º Poderá ser concedida ampliação do prazo do termo de compromisso de ajuste, desde que constatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação assumidos pelo requerente, a critério do Órgão de controle sanitário competente.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo artesanal serão realizadas periodicamente pelo Órgão de controle sanitário, visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 21. Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.

§ 1º Os exames a que se refere o caput deste artigo terão sua frequência determinada conforme Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) de cada produto.

§ 2º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o Órgão de inspeção de produtos de origem animal competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

§ 3º O exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data realizado pelo produtor.

§ 4º Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que se refere o § 3º deste artigo serão disponibilizados para as queijarias.

Art. 22. A ocorrência de descumprimento do disposto nesta Lei e na legislação pertinente acarreta, isoladamente ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização;

II - apreensão das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados do leite, adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;

III - suspensão das atividades do estabelecimento, quando as mesmas causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de o proprietário dificultar a ação fiscalizatória, ou se houver reincidência dos casos referidos nos incisos I e/ou II deste artigo;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;

V - cancelamento do registro, quando o motivo da interdição, prevista no inciso IV deste artigo, não for sanado.

Parágrafo único. A penalidade de apreensão, prevista no inciso III deste artigo, pode ser aplicada cumulativamente com quaisquer das outras penalidades.

CAPÍTULO IV - DO PAPEL DO ESTADO NA PRODUÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS E OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS ARTESANAIS

Art. 23. Na produção e comercialização dos queijos e outros produtos lácteos artesanais, compete à administração pública estadual:

I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de queijos artesanais, para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei;

II - delimitar regiões produtoras de determinado tipo de queijo e/ou outros produtos lácteos artesanais, para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;

III - emitir o RTIQ dos tipos de queijos artesanais, para fins de definição das características de identidade e qualidade de cada tipo de produto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do requerimento;

IV - promover o reconhecimento da produção do queijo e outros produtos lácteos artesanais, como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo baiano;

V - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando a preservar a diversidade e a autenticidade do queijo e de outros produtos lácteos artesanais;

VI - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos artesanais, em especial as de identidade e qualidade;

VII - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do queijo artesanal;

VIII - capacitar ou apoiar a capacitação de produtores e demais envolvidos na produção de queijos artesanais em boas práticas agropecuárias, de fabricação, associativistas e cooperativistas;

IX - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos e de outros produtos lácteos artesanais;

X - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países, visando à troca de conhecimentos técnicos;

XI - promover e apoiar a participação de produtos ou produtores em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;

XII - prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos e de outros produtos lácteos artesanais;

XIII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de produtos lácteos artesanais;

XIV - promover e apoiar a adequação sanitária e a melhoria do rebanho leiteiro destinado à produção de produtos lácteos artesanais;

XV - apoiar a organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos artesanais.

XVI - Conferir, por meio de auditoria, equivalência de SIMs ao SIE Artesanal - Selo ARTE, para fins de habilitação sanitária e fiscalização de queijos artesanais;

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos da Constituição do Estado de Bahia.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente