Lei nº 14.458 de 10/06/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jun 2008

Dispõe sobre o ressarcimento da cobrança prévia de taxa para cadastramento de Curriculum Vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A cobrança prévia de taxa para cadastramento de Curriculum Vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, deverá ser ressarcida no prazo de cento e oitenta dias quando não houver a contratação por empresa indicada pela agência.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A cada reincidência no descumprimento desta lei, a agência de empregos transgressora será punida com a multa de que trata o caput deste artigo devidamente dobrada.

Art. 3º As agências de emprego, objeto desta lei, terão o prazo de noventa dias para se adequarem à presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente