Lei nº 14.459 de 10/06/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jun 2008

Dispõe sobre proibição de restrição às pessoas eventualmente inscritas nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito por empresas, quando em processo de seleção para admissão ao mercado de trabalho.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica proibido a todas as empresas estabelecidas no Estado de Santa Catarina excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de empregados, os candidatos aprovados que estejam eventualmente inscritos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, Serasa e outros com a mesma finalidade que existam ou venham a existir.

Art. 2º A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo ao seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 3º A prática de exclusão prevista no art. 1º desta lei é considerada desvio de finalidade das organizações então citadas, lesiva à cidadania, ocasionando dano à expectativa do cidadão que busca a sua integração ou reintegração ao mercado de trabalho.

Art. 4º Na hipótese de sua reprovação fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida, a fundamentação por escrito e identificada de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao interessado.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei, sob a caracterização da prática vedada em seu art. 1º, sujeitará as empresas responsáveis ao pagamento de indenização ao candidato aprovado e preterido, correspondente ao valor do salário do cargo em questão, por ocorrência, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008

Deputado JULIO GARCIA

Presidente