Lei nº 14.471 de 22/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2011
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.