Lei nº 14475 DE 21/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jan 2014

Dispõe sobre a Atividade de Despachante Documentalista de Trânsito - DDT - perante o Departamento de Trânsito - DETRAN/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DOS DESPACHANTES

Art. 1º A atividade profissional de Despachante Documentalista de Trânsito ? DDT -, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS - passa a ser regida pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º A atividade de Despachante Documentalista de Trânsito constitui serviço credenciado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei, mediante ato do(a) Diretor(a) Presidente(a) do DETRAN/RS, que atribuirá tal condição a Pessoas Físicas e Jurídicas, mediante critérios legais e regulamentares.

§ 1º O(A) Despachante Documentalista de Trânsito credenciado(a) pode exercer suas atividades como pessoa física ou por meio de empresa de sociedade limitada, exclusivamente, neste caso, por mais de um despachante credenciado.

§ 2º O exercício da atividade, denominação e título de Despachante Documentalista de Trânsito são privativos das pessoas habilitadas e devidamente credenciadas pela autoridade executiva de trânsito competente, na forma da Lei.

Art. 3º O(A) Despachante Documentalista de Trânsito, pode exercer suas atribuições perante o DETRAN/RS, em nome de seus comitentes, bem como, junto às repartições públicas estaduais.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO


Art. 4º O credenciamento do(a) Despachante Documentalista de Trânsito será feito por ato do(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, após habilitação em processo de credenciamento, a ser publicado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, em instrumento próprio.

Art. 5º Para ser credenciado(a), o(a) candidato(a) deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro(a);

II - ser eleitor(a) e estar quite com as obrigações eleitorais;

III - ter idade superior a dezoito anos;

IV - para os homens, estar em dia com o serviço militar;

V - possuir certificado de conclusão do Ensino Médio;

VI - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;

VII - apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de protesto de títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos;

VIII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo médico;

IX - apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de falências e concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos cinco anos;

X - apresentar fotocópias do cartão de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;

XI - apresentar duas fotos recentes e coloridas 3x4 cm;

XII - estar regularizado(a) junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD, do Estado do Rio Grande do Sul;

XIII - não ser sócio(a), diretor(a) ou empregado(a) de empresa que venda ou revenda veículos, de desmanche de veículos, de oficinas ou correlatas e de credenciados do DETRAN como Centro de Formação de Condutores - CFC -, Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA -, Centros de Remoção e Depósitos - CRD -, Fabricas de Placas e Tarjetas ? FPT -, Centro de Desmanche de Veículo - CDV -, instrutor(a) teórico(a), prático(a), Diretor(a) de Ensino, Geral de CFC, Identificador(a) Veicular Documental - IVD - de CRVA ou outras atividades similares vinculadas ao DETRAN/RS; e

XIV - pagamento da taxa de credenciamento anual prevista na legislação pertinente.

Art. 6º O processo de credenciamento para Despachantes será precedido da apresentação do Certificado de Curso Específico de Despachante em estabelecimento de ensino conveniado com o DETRAN/RS, com grande curricular mínima que versará sobre:

I - português;

II - legislação de trânsito;

III - legislação fazendária relativa ao Imposto sobre a Prioridade de Veículos Automotores - IPVA - e isenções;

IV - legislação relativa à organização da atividade dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito; e

V - noções de direito ligadas à área de trânsito, penal, constitucional, civil e ambiental.

§ 1º A nota mínima para aprovação será de 70% (setenta por cento) de acertos em cada disciplina.

§ 2º Serão considerados(as) habilitados(as) os(as) candidatos(as) que obtiverem aproveitamento no curso de 80%(oitenta por cento) do conteúdo e frequência de 100% (cem por cento) das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.

Art. 7º O curso para Despachantes Documentalistas de Trânsito será organizado pelo DETRAN/RS e ministrado pelas instituições de Ensino Superior ou, mediante convênio, por intermédio do Conselho de Classe da categoria profissional, o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD.

Parágrafo único. Será publicada Portaria específica pelo DETRAN/RS regulamentando a carga horária, a grande curricular do curso, o acompanhamento pedagógico e demais requisitos técnicos de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 8º Os(As) candidatos(as) classificados(as) para o credenciamento das vagas de Despachantes Documentalistas de Trânsito previstas por municípios, deverão em trinta dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado, apresentar ao DETRAN/RS, a seguinte documentação:

I - comprovação de sua condição jurídica, sob quaisquer das formas previstas no § 1º do art. 2º desta Lei;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social;

III - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal onde será instalado o escritório de Despachante; e

IV - demais documentos previstos para a vinculação de profissionais e entidades para operar com o Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

Art. 9º O(A) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o(a) Despachante Documentalista de Trânsito autorizado ao exercício da prática das atividades no município a que participou do processo seletivo.

Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de Despachante Documentalista de Trânsito será concedida por meio do credenciamento, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, precedido sempre da regularização do profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA


Art. 10. São atribuições do Despachante Documentalista de Trânsito no âmbito do DETRAN/RS:

I - encaminhar e acompanhar o andamento de processos de trânsito que lhe forem confiados;

II - requerer certidão para a instrução de processos;

III - pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;

IV - exercer suas atividades no âmbito do município para o qual foi credenciado(a) podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida e em caráter eventual, excepcional e transitório;

V - retirar, junto ao DETRAN/RS, documentos de seus comitentes, mediante recibo;

VI - apresentar aos entes credenciado do DETRAN/RS a documentação pertinente à habilitação, transferência e alterações de características de veículos e demais encaminhamentos, para fins de conclusão das alterações, previamente lançadas no sistema do DETRAN/RS, atendidos os requisitos técnicos, administrativos e legais;

VII - promover documentalmente e por meio de expedientes a alteração de entrega de documentação de habilitação e veículos, desde que autorizados formalmente pelos proprietários dos veículos e comitentes;

VIII - arquivar os documentos referentes à alteração de postagem e de solicitação de placas e lacres pelo período de, no mínimo, cinco anos, ou conforme legislação referente, sendo que após este prazo deverão ser microfilmados; e

IV - assumir a responsabilidade pela documentação e expedientes encaminhados de seus(suas) clientes, solidariamente, na forma da lei e das normalizações.

CAPÍTULO IV - DO PREPOSTO


Art. 11. A partir da vigência de presente Lei, os(as) atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito poderão credenciar até três prepostos junto ao DETRAN/RS.

§ 1º Cada Despachante Documentalista de Trânsito credenciado/a poderá indicar até três prepostos(as) para o respectivo credenciamento, devendo efetuar registro em sua Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS - ou outra forma de vinculação hábil.

§ 2º Para o credenciamento de preposto(a), aplicar-se-á o disposto no art. 5º, desta Lei, excetuadas as exigências contidas nos incisos VI, VII e IX do respectivo dispositivo.

§ 3º O(A) preposto(a) deverá ter idade superior a dezoito anos na data de indicação.

§ 4º O(A) preposto(a) constituir-se-á em auxiliar direto do Despachante Documentalista de Trânsito podendo representá-lo(a) junto ao DETRAN/RS, na entrada de processos e retirada de documentos pertinentes ao mesmo, desde que devidamente habilitado(a) para tal mister.

§ 5º A credencial do(a) preposto(a) será expedido pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS mediante comprovação da documentação hábil, o curso específico e a regularização profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.

§ 6º O(A) preposto(a), quando dispensado(a) pelo(a) Despachante Documentalista de Trânsito que o(a) vinculou, deverá obter novo credenciamento para despachar junto aos Centros Credenciados do DETRAN/RS.

§ 7º A alteração referida no § 6º deste artigo será averbada nos assentamentos do(a) profissional junto ao DETRAN/RS, expedindo-se nova credencial em favor do(a) preposto(a), com o recolhimento da credencial anterior, para fins de arquivamento e controle.

§ 8º Os atos praticados pelo(a) preposto(a), no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN/RS ou a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do(a) Despachante Documentalista de Trânsito titular que o(a) vinculou.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES


Art. 12. São os deveres dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito perante o DETRAN/RS:

I - efetivar-se no exercício de suas atividades em até trinta dias após o ato de credenciamento;

II - manter a atividade em caráter permanente, sem interrupção, salvo motivo de força maior devidamente autorizado pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS;

III - tratar com civilidade e urbanidade os(as) clientes, funcionários(as) do DETRAN/RS, usuários(as) do Sistema Estadual de Trânsito e demais autoridades;

IV - fornecer aos(às) clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN/RS;

V - manter afixado em seu escritório a tabela de taxas cobradas pelo DETRAN/RS relativa aos serviços de sua competência, bem como os valores de emolumentos dos serviços cobrados e definidos pelo Conselho Regional de Despachantes Documentalistas;

VI - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Departamento Estadual de Trânsito, respectivos regulamentos e demais disposições complementares;

VII - quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial autorizada a ser expedida pelo DETRAN/RS;

VIII - identificar-se pelo nome, endereço e número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/RS, por meio de carimbo próprio padronizado;

IX - fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante Documentalista de Trânsito responsável, de acordo com as instruções e normativas do DETRAN/RS;

X - fornecer aos(às) seus(suas) clientes recibos de importância e documentos que lhe forem confiados;

XI - manter fichário de seus(suas) clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN/RS;

XII - prestar contas de suas atividades ao DETRAN/RS, sempre que solicitado;

XIII - acatar os regulamentos, instruções, termos expedidos e normativas determinadas pelo DETRAN/RS;

XIV - comunicar ao DETRAN/RS, em vinte e quatro horas, a dispensa do(a) preposto(a), efetuando a devolução de sua credencial e documentos;

XV - ressarcir seus(suas) comitentes e o Poder Público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por ato de seus(suas) empregados(as);

XVI - renovar a credencial, anualmente, obedecendo ao disposto nos incisos VI e XIV do art. 5º da presente Lei; e

XVII - estar regulamente registrado e em dia com os compromissos junto ao Conselho Regional dos(as) Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para a execução das atribuições previstas nesta Lei, somente poderão participar do credenciamento junto ao DETRAN/RS os(as) Despachantes que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos cinco anos, conforme previsão em Regulamento Próprio e Termo de Adesão do DETRAN/RS e devidamente vinculados ao Conselho Regional de Despachante Documentalista.

§ 2º Os Despachantes que forem punidos pelo DETRAN/RS, depois de esgotados os prazos de defesa e recurso, terão seu credenciamento imediatamente suspenso pelo período de cinco anos, como efeito depuratório, educativo e pedagógico, com as publicações legais.

Art. 13. É proibido ao/à Despachante Documentalista de Trânsito:

I - delegar a outrem, por mandato, quaisquer de suas atribuições definidas na Presente Lei;

II - aceitar o patrocínio de interesses alheios e ilegais às suas atribuições;

III - desempenhar cargo, função ou emprego, mesmo que não remunerado, em entidade da Administração Direta ou Indireta, federal ou estadual ou municipal, salvo se licenciado(a);

IV - manter filiais de seu estabelecimento;

V - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;

VI - exercer a função com credencial de Despachante Documentalista de Trânsito vencida ou suspensa; e

VII - aceitar ou cometer irregularidades documentais com o fito de beneficiar clientes e burlar o Poder Público no âmbito dos encaminhamentos administrativos e policiais, ferindo a legislação em vigor.

Parágrafo único. O(A) Despachante Documentalista de Trânsito responderá por seus atos na esfera administrativa, sem prejuízo das cominações cíveis e criminais cabíveis.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS


Art. 14. São direitos dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito durante o exercício de suas atividades, junto ao DETRAN/RS:

I -exercer com liberdade e autonomia suas prerrogativas profissionais;

II - ter acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, no perfil de consultas para exercer as atribuições previstas nesta Lei, mediante termo de compromisso e responsabilidade pelo uso e o sigilo de dados, bem como, pela responsabilidade decorrente de suas atividade profissionais;

III - exercer sua atividade na forma prevista do § 1º do art. 2º da presente Lei;

IV - exercer outra atividade privada desde que sem prejuízo de sua condição de Despachante Documentalista de Trânsito;

V - não ser punido sem prévio processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;

VI - representar perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos contra quem quer que lhes embarace ou obste;

VII - permutar, em caráter definitivo, com outro(a) Despachante Documentalista de Trânsito de outro município de atuação; e

VIII - a vinculação do(a) profissional ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado e a Vinculação sindical correspondente.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES


Art. 15. São penas aplicáveis aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito:

I - advertência por escrito;

II - suspensão; e

III - cassação de credencial.

Art. 16. A pena de advertência será aplicada ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito quando cometer condutas infracionais previstas no art. 13 desta Lei.

Art. 17. Sujeitar-se-á, à pena de suspensão de até noventa dias, o(a) Despachante Documentalista de Trânsito que:

I - houver sofrido por mais de uma vez a pensa de advertência;

II - protagonizar condutas inadequadas e inconvenientes que firam a atividade profissional e com reflexos policiais e judiciais; e

III - reincidência em infrações previstas no art. 13 desta Lei.

Art. 18. A cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito, ocorrerá nos casos de reincidência infracional, policial, judicial e da incidência de infrações administrativas de natureza grave com repercussão na sociedade, bem como:

I - prática, no exercício da atividade de Despachante Documentalista de Trânsito, de atos caracterizados como infração penal, depois de esgotadas todas as possibilidades de recursos permitidos em lei;

II - condenação irrecorrível pela prática de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal; e

III - condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou detenção, igual ou superior a dois anos.

§ 1º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o(a) Despachante Documentalista de Trânsito ou seu(sua) preposto(a), exercer suas atividades perante o DETRAN/RS, sob pena de cassação da credencial.

§ 2º Durante o período de suspensão ou cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito, o DETRAN/RS designará outro(a) profissional credenciado(a) para promover a tramitação dos processos confiados por clientes ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito suspenso(a) ou cassado(a), comunicando ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para providências.

Art. 19. As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após a conclusão do processo administrativo e após a notificação ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito, assegurado o prazo mínimo de trinta dias para adoção das medidas pertinentes.

§ 1º Nos casos de gravidade e repercussão social, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão preventiva do(a) Despachante Documentalista de Trânsito, pelo prazo de trinta dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período, até a conclusão dos trabalhos investigativos.

§ 2º O conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado será comunicado de todos os atos relacionados à categoria profissional para a adoção de medidas e providências relacionadas aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito.

Art. 20. Na aplicação das penalidades administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos provenientes e os prejuízos à imagem do DETRAN/RS e da Administração Pública, bem como, os prejuízos causados aos(às) usuários(as).

Art. 21. Compete ao(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para as demais cominações legais e regulamentares.

Parágrafo único. Quando ocorrer a constatação da incidência de atos praticados pelo(a) Despachante Documentalista de Trânsito de indícios de crime será encaminhada cópia do processo administrativo apuratório à Polícia Civil e/ou ao Ministério Público, para análise e responsabilização na esfera policial e criminal.

Art. 22. Aplicada a penalidade ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS caberá Pedido de Revisão ao Conselho Diretivo da Autarquia composta, no mínimo, por três Diretores(as) no prazo de até trinta dias.

Parágrafo único. O recurso, pelo mesmo fundamento, será interposto uma única vez encerrando a instância administrativa.

Art. 23. Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá recurso ao(à) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Fica assegurada, ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito, a opção para ser transferido(a) de município, a pedido e a qualquer tempo desde que com parecer favorável do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, e respeitada a exigência contida no inciso VII do art. 14, desta Lei, ou com a incidência da absoluta necessidade operacional devidamente comprovada e autorizada pela autoridade competente do DETRAN/RS.

Art. 25. Somente poderão encaminhar documento junto ao DETRAN/RS os(as) despachantes titulares ou prepostos(as) devidamente autorizados(as) ou, ainda, os seus(suas) titulares, como parte interessada.

Art. 26. Os(As) Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus(suas) prepostos(as) estarão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades, através do setor das áreas técnicas, do Credenciamento, de Fiscalização, Supervisão, Auditoria e Corregedoria do DETRAN/RS.

Parágrafo único. A fiscalização do DETRAN/RS junto aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito integrará o planilhamento das metas e indicadores da qualificação dos serviços de trânsito no Estado.

Art. 27. O(A) Despachante Documentalista de Trânsito que tiver sua credencial cassada estará impedido(a) de habilita-se a novo credenciamento pelo período depuratório de cinco anos.

Art. 28. Ficam asseguradas as condições para credenciamento previstas na Lei nº 7.104 de 28 de novembro de 1977, aos atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus prepostos credenciados.

Parágrafo único. Os(As) atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito, de que trata o presente artigo, deverão participar dos cursos anuais de reciclagem profissional.

Art. 29. As atribuições previstas no art. 10 desta Lei somente poderão ser executadas pelos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito devidamente credenciados(as) e após o atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos.

Art. 30. O Conselho Regional dos Despachantes do Estado incentivará e promoverá cursos de atualização, formação e qualificação dos(as) profissionais envolvendo, preferencialmente, as Instituições de Ensino Superior credenciadas do DETRAN/RS, com a participação do quadro técnico do órgão Executivo Estadual de Trânsito e da Escola Pública de Trânsito do DETRAN/RS, para qualificar, treinar, preparar e reciclar anualmente os(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito para a execução das atribuições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Será viabilizado o Portal do Despachante com o desenvolvimento de sistema informatizado, pelo DETRAN/RS e pela PROCERGS, para fins de consulta das atividades profissionais aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito devidamente credenciados(as) e regularizados(as).

Art. 31. No prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DETRAN/RS, expedirá as normativas necessárias a fim da implementação dos instrumentos decorrentes da presente Lei, no que couber.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e Publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.