Lei nº 14482 DE 28/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jan 2014

Introduz modificações na Lei nº 11.995, de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Na Lei nº 11.995 , de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - fica alterada a redação do "caput" do art. 3º e ficam acrescentados 2 (dois) parágrafos, conforme segue:

"Art. 3º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretária de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento.

§ 1º A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seu associados.

§ 2º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.";

II - fica alterada a redação do art. 5º, conforme segue:

"Art. 5º O Conselho Estadual de Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.";

III - fica acrescentado ao art. 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;

III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -;

IV - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -;

VI - Secretaria de Habilitação e Saneamento - SEHABS -;

VII - Secretaria da Saúde;

VIII - Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA -;

IX - Secretaria de Educação - SEDUC -;

X - Secretaria de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 2º Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um representante suplente.

§ 3º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.";

IV - fica acrescentado o art. 5º-B, com a seguinte redação:

"Art. 5º-B Serão convidados a compor o Conselho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:

I - um(a) da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES-RS -;

II - nove que serão indicados pela Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS -, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.";

V - fica alterada a redação do art. 6º, conforme segue:

"Art. 6º O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo(a) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou, em sua ausência pelo(a) seu(sua) suplente.";

VI - fica alterada a redação do art. 11, conforme segue:

"Art. 11. O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP - caberá ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul, na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.";

VII - fica alterada a redação do art. 12, conforme segue:

"Art. 12. O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.