Lei nº 14487 DE 16/11/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 nov 2022
Altera a Lei nº 14.362, de 30 de setembro de 2021 e a Lei nº 14.017, de 24 de outubro de 2018, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.362, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não incide sobre parcela do precatório a ser repassada aos profissionais do magistério, considerando o percentual indicado no parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 , de 16 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.017 , de 24 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, em conformidade com o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e com o inciso I do § 11 do art. 100, todos da Constituição Federal , na forma que indica." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.017 , de 24 de outubro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 1º A compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de dezembro de 2017, facultada pelo art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , deverá observar os termos Transitórias da Constituição Federal , deverá observar os termos e procedimentos previstos nesta Lei." (NR)
"Art. 1º-A. É facultada ao credor de precatórios, nos termos do inciso I do § 11 do art. 100 da Constituição Federal , a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente são próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo Estado ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa estadual até 25 de dezembro de 2017, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Danilo de Melo Souza
Secretário da Educação em exercício