Lei nº 14488 DE 26/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2014
Institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Sul, visa a promover a realização de projetos relacionados a estruturas complementares e temporárias necessárias à Copa do Mundo FIFA de 2014, no âmbito do complexo do estádio que sediará os jogos oficiais do evento, na forma estabelecido por esta Lei,
Parágrafo único. Nas estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 referidas no "caput" deste artigo estão compreendidas as referentes à infraestrutura predial, à mobilidade urbana, à tecnologia da informação, à aquisição e locação de equipamentos, à contratação de serviços, e as demais necessárias à realização do evento, conforme definição do Comitê Gestor do Programa previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º Os recursos financeiros do Programa instituído por esta Lei serão provenientes das aplicações em projetos referidos no art. 1º desta Lei, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS realizados nos termos desta Lei, bem como recebidos de outros entes públicos ou privados.
Art. 3º Os projetos que pretendam obter incentivos do Programa ora instituído deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação do Comitê Gestor do Programa.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa será presidido pelo Secretario Estadual do Esporte e do Lazer e composto por representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;
II - Secretaria Geral de Governo;
III - Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Procuradoria-Geral do Estado; e
VI - Comitê Gestor da Copa 2014-RS-CG Copa.
§ 2º O exercício das atividades dos membros do Comitê Gestor do Programa não será remunerado, cabendo à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das suas atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.
Art. 4º A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul que apoiar financeiramente os projetos no âmbito do Programa poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia da Informação e Apuração - GIA - ou Livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo:
I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e
II - fica condicionado ao repasse, pelo(a) beneficiário(a), de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 5º Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o projeto de incentivo deverá observar as condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento, que necessariamente observará as normas de transparência fiscal, divulgando para consulta "on-line" e "real-time", em sítio próprio do Governo do Estado, o resumo do projeto de incentivo, as respectivas deliberações do comitê de que trata o art. 3º, as empresas, valores e descritivos de todos os contratos suportados pelos créditos de ICMS a que se refere o art. 4º, bem como, os bens e respectivos valores de que trata o art. 8º, todos desta Lei.
Parágrafo único. Os projetos incentivados no âmbito do Programa de que trata esta Lei deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º A empresa que se utilizar indevidamente dos beneficies previstos nesta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Art. 7º Na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, cabe ao proponente apresentar à Secretaria do Esporte e do Lazer a prestação de contas dos projetos beneficiados pelo Programa.
Art. 8º O Comitê Gestor previsto no art. 3º desta Lei poderá estabelecer quais os bens adquiridos com recursos do Programa que serão adjudicados pelo Poder Público Estadual, após sua utilização para a realização da Copa do Mundo FIFA de 2014.
Art. 9º O montante global que poderá ser utilizado por meio de incentivo ao contribuinte para aplicação em projetos no âmbito do Programa instituído por esta Lei é fixado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.