Lei nº 14488 DE 16/11/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 nov 2022

Institui o Programa Consórcios Municipais da Bahia - Programa Consórcio Bahia, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA CONSÓRCIOS MUNICIPAIS DA BAHIA - PROGRAMA CONSÓRCIO BAHIA

Art. 1º Fica instituído o Programa Consórcios Municipais da Bahia - Programa Consórcio Bahia, com o objetivo de disciplinar a realização de acordos entre o Estado da Bahia e os consórcios municipais, constituídos em seu território, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como de apoiar e fomentar a instituição e o desenvolvimento dos consórcios municipais.

Art. 2º Constituem princípios e diretrizes do Programa Consórcio Bahia:

I - a efetivação do federalismo de cooperação, consoante o disposto na Constituição Federal;

II - o fortalecimento institucional dos consórcios municipais como instrumentos para a realização das políticas públicas;

III - a ampliação da política de regionalização das ações do Estado, com a priorização da mão de obra local e regional;

IV - a vantajosidade econômica e operacional, bem como a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;

V - a qualidade e continuidade na prestação dos serviços públicos;

VI - a universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - a priorização de aquisição de bens e de contratação de serviços de fornecedores da área de influência territorial do consórcio;

VIII - a responsabilidade fiscal na celebração e execução das obras e serviços públicos;

IX - a responsabilidade ambiental;

X - a transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões no âmbito das políticas públicas executadas e fomentadas pelo Estado;

XI - a padronização de procedimentos e políticas públicas, através da realização de estudos e projetos a serem utilizados nas diversas ações dos consórcios ou entre estes e o Estado.

CAPÍTULO II - DO ACORDO CONSORCIAL

Seção I - Do Conceito

Art. 3º Acordo Consorcial é o instrumento pelo qual a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estabelece parceria com os consórcios municipais voltados à realização de obras e serviços de interesse comum ou de cada uma das partes, além da implementação de políticas públicas, a serem realizadas no âmbito de abrangência das entidades consorciais, que envolvam ou não aportes de recursos financeiros.

§ 1º A celebração do Acordo Consorcial independe de prévia seleção pública, desde que os serviços e obras objetos da parceria devam ser executados no âmbito de abrangência territorial do consórcio.

§ 2º A seleção pública será necessária quando os serviços e obras objetos do Acordo Consorcial devam ser executados fora do âmbito de abrangência territorial de um único consórcio.

§ 3º O Acordo Consorcial de que trata o caput deste artigo deve ser previamente motivado, contendo a respectiva indicação do órgão da Administração Pública Estadual acordante, a justificativa técnica para a escolha desta opção, economicidade e celeridade, e os impactos econômicos e sociais para a região a ser beneficiada.

Seção II - Do Objeto

Art. 4º Os Acordos Consorciais podem ter por objeto:

I - a execução de obras e serviços de engenharia na área de infraestrutura de transportes, bem como na construção ou reforma de prédios e logradouros públicos;

II - serviços de manutenção e conservação de infraestrutura aeroportuária;

III - a fiscalização de obras e serviços contratados pelo Estado;

IV - a realização de serviços de assistência técnica agropecuária;

V - o desenvolvimento de projetos e programas nas seguintes áreas:

a) assistência social;

b) cultura;

c) tecnologia e informação;

d) segurança pública;

e) geração de emprego e renda;

f) esporte;

g) saneamento;

h) gestão pública;

i) igualdade de gênero e racial;

j) outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

Seção III - Da Formalização

Art. 5º Os Acordos Consorciais serão regidos pelo disposto nesta Lei e pelas normas gerais de direito administrativo, devendo constar em seus instrumentos e anexos as seguintes cláusulas e condições:

I - objeto do acordo;

II - obrigações das partes;

III - plano de trabalho, se for o caso;

IV - valor total do repasse e o cronograma de desembolso, quando for o caso;

V - contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens ou serviços necessários à consecução do objeto;

VI - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

VII - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado, quando for o caso;

VIII - prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação;

IX - penalidades aplicáveis, fixadas equitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;

X - hipóteses em que será obrigatória a restituição de recursos;

XI - prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a terceiros a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

XII - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública;

XIII - previsão de responsabilidade exclusiva do consórcio pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XIV - previsão de responsabilidade exclusiva do consórcio pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e ao adimplemento do Acordo Consorcial, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;

XV - estipulação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a classificação funcional programática e da categoria econômica;

XVI - indicação do foro da Capital do Estado da Bahia para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Seção IV - Das Condições Financeiras

Art. 6º Os valores para o desenvolvimento do Acordo Consorcial deverão ser definidos considerando a complexidade e os custos diretos e indiretos para a plena execução do objeto.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais, sempre que possível, deverão observar critérios isonômicos para a definição dos valores a serem aportados conforme as ações a serem implementadas nos diversos consórcios, de acordo com as áreas de atuação, buscando o tratamento uniforme no âmbito estadual.

Art. 7º Os repasses financeiros necessários à realização do objeto do Acordo Consorcial devem respeitar o cronograma de desembolso previamente definido.

§ 1º O cronograma de desembolso deverá prever as condições para a transferência de valores, admitindo-se, desde que devidamente justificada, a antecipação parcial ou total do repasse.

§ 2º Em qualquer hipótese, os demais repasses ficarão condicionados à execução das atividades estabelecidas no cronograma para o respectivo período.

§ 3º O Acordo Consorcial poderá prever readequação do cronograma, desde que devidamente motivada.

Art. 8º Os valores acordados entre as partes são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do Acordo, cabendo seu reajustamento mediante o índice indicado no Acordo Consorcial.

Art. 9º A revisão dos valores definidos em cada acordo poderá ocorrer na hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro do Acordo Consorcial que possa comprometer, comprovadamente, o fiel cumprimento das obrigações.

Art. 10. O Acordo Consorcial deverá considerar, para efeito da definição dos valores a serem repassados ao Consórcio, de forma a reduzir os custos, bens e insumos que eventualmente tenham sido cedidos ou doados pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, ainda que por órgão ou entidade que não integre o Acordo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os contratos celebrados entre o Estado da Bahia e os consórcios municipais poderão ser convertidos em Acordos Consorciais, desde que devidamente ajustados ao que dispõe a presente Lei, sendo seus atos convalidados em todos os seus efeitos.

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

Murilo Dias Sampaio

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jeandro Laytynher Ribeiro

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

João Neto Pinheiro da Silva

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Jairo Silveira Magalhães

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização