Lei nº 1.453 de 29/04/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 2004
Concede isenção da Taxa de Serviços Estaduais nas operações tributáveis com soja "in natura" durante o período que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.4, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2004; 183º da Independência; 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil