Lei nº 14.547 de 14/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2011

Assegura a gratuidade na utilização de banheiros públicos nas estações rodoviárias no Estado de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 529/2011, do Deputado Alencar Santana - PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis pela administração de estações rodoviárias deverão manter sanitários públicos para utilização dos seus usuários, ficando vedado qualquer tipo de cobrança.

Parágrafo único. O serviço a ser ofertado deverá observar as condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais.

Art. 2º Os sanitários públicos terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente e destinadas a facilitar o acesso a esses locais pelas pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à multa diária de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.