Lei nº 14.559 de 30/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2002
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;
II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;
III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
Art. 3º A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
I - integração das ações públicas e privadas para o setor;
II - busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão produzido no Estado;
III - criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;
IV - estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;
V - incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;
VI - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente; VII - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta lei:
I - promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva do algodão;
II - destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;
III - prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV - identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V - criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;
VI - estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;
VII - exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".
Art. 5º São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que trata esta lei:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -;
III - financiamentos externos e internos;
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6º No planejamento e na execução das ações de que trata esta lei, será assegurada a participação de representantes dos setores produtivo e agroindustrial do algodão.
Art. 7º O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS -, de que trata a Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa lei, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta lei;
II - destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta lei;
III - priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;
IV - industrialização do algodão no Estado,
V - compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado