Lei nº 1458 DE 29/03/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 mar 2021

Dispõe sobre a criação de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Roraima e cuja atividade principal seja:

I - fabricação de óleos vegetais;

II - fabricação de biocombustíveis.

Parágrafo único. O regulamento definirá quais estabelecimentos não serão alcançados pelo incentivo tributário.

Art. 2º O incentivo tributário de que trata esta Lei consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:

I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;

II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;

III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.

§ 1º Ao estabelecimento industrial referido no inciso I deste artigo é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

§ 2º É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II deste artigo, exceto aquele admitido na legislação tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado ao estabelecimento, constante no projeto aprovado pelo CDI.

§ 3º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 2º fica limitada à diferença do valor do imposto destacado na nota fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.

§ 4º Na hipótese do inciso II, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado ao estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado ao estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º A forma de aferição do valor da parcela do imposto a recolher incrementada no período, previsto no inciso III deste artigo, será disciplinada em regulamento.

§ 7º Os critérios para determinação do percentual de crédito presumido do imposto serão estabelecidos em regulamento.

§ 8º As empresas desenquadradas do Simples Nacional que aderirem ao Programa de Incentivo Tributário previsto neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas na modalidade de implantação prevista no inciso II do caput, na forma prevista no regulamento.

Art. 3º A fruição do incentivo tributário de que trata esta Lei condiciona-se a que o contribuinte:

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pelo Departamento da Receita - DEPAR;

II - seja indicado em ato concessório do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI;

III - recolha mensalmente 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI;

IV - cumpra os termos desta Lei e de seu regulamento.

Art. 4º A contribuição prevista no inciso III, do artigo 3º será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 5º Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

Art. 6º O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 5º, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e das penalidades cabíveis.

Art. 7º O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente.

Art. 8º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º acarretará:

I - a perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento desta Lei;

II - a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento desta Lei; e

III - a vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o descumprimento desta Lei.

Art. 9º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 2º acarretará:

I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso de o beneficiário deixar de cumprir as obrigações decorrentes desta Lei ou de seu regulamento;

II - o cancelamento do incentivo, nos seguintes casos:

a) não regularização, no prazo previsto na notificação, das irregularidades que ensejaram a suspensão;

b) constatação, a qualquer momento da prática de dolo, fraude ou simulação, sem as quais o beneficiário não obteria o incentivo tributário ou obteria numa escala menor;

c) constatação de que, com a alteração do quadro societário, operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação, deixe de atender aos objetivos desta Lei;

d) usar o crédito presumido em desacordo com a Legislação do Incentivo Tributário.

§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I do artigo 9º não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser a notificação do Departamento da Receita - DEPAR.

§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, exceto nos casos disciplinados pelo regulamento desta Lei.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo, o cancelamento do incentivo recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusão.

Art. 10. O crédito presumido utilizado em desacordo com esta Lei ou seu regulamento será considerado inidôneo, sendo o seu valor exigido, pelo DEPAR, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Constatada qualquer infração à legislação tributária, durante o acompanhamento dos empreendimentos beneficiários do incentivo tributário, o DEPAR apurará as irregularidades, propondo as penalidades cabíveis.

Art. 11. Fica o CDI autorizado a conceder o benefício fiscal criado por esta Lei aos empreendimentos contemplados por outras Leis de Incentivo Fiscal, inclusive os que se encontram suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, exceto aqueles cancelados definitivamente por ato do CDI.

Parágrafo único. Na concessão do incentivo tributário previsto no caput, será considerado o mesmo percentual de crédito presumido concedido anteriormente pelo CDI, observado o limite estabelecido no artigo 2º.

Art. 12. Além do benefício previsto nos incisos II e III do art. 2º desta Lei, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nos seguintes casos:

I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras; e

II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.

Art. 13. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o regulamento de incentivo tributário estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias, a forma e as condições para obtenção e manutenção do benefício.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de março de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima