Lei nº 14.590 de 11/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 out 2011
Dispõe sobre a identificação dos frequentadores dos jogos de futebol, a comercialização de ingressos, o uso de mastros de bandeiras, e dá providências correlatas.
(Projeto de Lei nº 177/2010, do Deputado Enio Tatto - PT)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º vetado.
Parágrafo único. vetado.
Art. 2º Os estabelecimentos que realizam a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol deverão identificar os respectivos compradores.
Parágrafo único. vetado.
Art. 3º Os responsáveis pela realização do evento manterão à disposição das autoridades, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da competição, banco de dados com a identificação dos compradores e frequentadores das partidas de futebol.
Art. 4º Os clubes, equipes esportivas, federações, patrocinadores e outras entidades que doarem ingressos ficarão responsáveis pela identificação dos usuários, devendo informar os respectivos dados aos organizadores do evento até o início da partida.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 4º acarretará multa igual a 100 (cem) vezes o valor do ingresso de maior valor da partida.
Art. 6º Os organizadores do evento esportivo deverão assegurar meia-entrada aos estudantes e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, enquanto houver lugares disponíveis no estádio ou estiverem à venda os ingressos normais.
Art. 7º A circulação no entorno dos estádios, nos dias e horários dos jogos, poderá ser limitada pelas autoridades públicas responsáveis, permitindo-se a circulação de moradores, portadores de ingressos e trabalhadores envolvidos no evento ou em atividades naquela região.
Parágrafo único. Exceções ao disposto no caput deste artigo ficarão a critério das autoridades públicas responsáveis.
Art. 8º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
§ 3º vetado.
§ 4º vetado.
Art. 9º O frequentador de competição oficial de futebol identificado como participante ou incitador de distúrbios, nos estádios e fora deles, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - impedimento de adquirir ingressos ou frequentar partida oficial de futebol pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. vetado.
Art. 12. vetado.
Art. 13. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2011.