Lei nº 14590 DE 04/08/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 2014
Assegura ao cônjuge do consumidor responsável pela unidade consumidora, ou à pessoa em união estável com este, o direito de fazer constar o seu nome na fatura de serviços, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor responsável pela unidade consumidora, ou à pessoa em união estável com este, o direito de fazer constar o seu nome na fatura de serviços.
Parágrafo único. A inclusão de mais um nome na fatura de serviços tem por finalidade atestar a residência.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei aplica-se aos consumidores e empresas que prestam serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de telefonia ou de distribuição de energia elétrica.
§ 1º A inclusão do nome do cônjuge, ou de pessoa em união estável, deverá ser feita exclusivamente pelo titular da fatura de serviços.
§ 2º As empresas referidas no "caput" deste artigo terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As empresas públicas estaduais, que operam serviços concedidos ou não, poderão divulgar o estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.